Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12789
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Equipamentos destinados a indivíduos de mobilidade reduzida e terapia envolvente e motivadora.
Texto integral (1394 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 18.º, n.º 1 al. a)
Assunto: Taxas - Equipamentos destinados a indivíduos de mobilidade reduzida e
terapia envolvente e motivadora.
Processo: nº 12789, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente iniciou, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a
atividade em 2016-02-16. Enquadrada no regime normal de periodicidade
trimestral, registada para o exercício das atividades, principal "COM.
RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC." - CAE 47740, e
secundárias "COM. RET.COMPUT., UN.PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS, ESTB.
ESPEC" - CAE 047410, "COM. RET. OUT. ESTAB. N.E..,S/PRED. PROD.
ALIM.,BEBIDAS TABACO" - CAE 047192 e "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELETRÓNICO E ÓTICO" - CAE 033130, vêm solicitar
informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária
(LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar na comercialização dos equipamentos
"Indego" e "Gloreha".
2. Não foram enviadas as fichas técnicas dos equipamentos porém, sobre os
equipamentos, informa sucintamente que:
"I n d e g o " - é um exoesqueleto motorizado usado na cintura e pernas e que
permite a indivíduos com mobilidade reduzida/deficientes ficarem em pé e
andarem.
"Glo r e h a " - é uma luva robótica que permite terapias personalizáveis,
orientadas para tarefas ajustáveis. Uma terapia envolvente e motivadora é
dada pela soma da recuperação motora dos membros superiores, estimulação
propriocetiva e interação com objetos reais.
3. Adicionalmente, é possível retirar da internet informação sobre os
equipamentos objeto do presente pedido de informação vinculativa. Assim, do
sítio da "Indego" é possível aferir que se trata de uma órtese (ortótese - PT)
motorizada, às vezes referida como um exoesqueleto, usada em torno da
cintura e das pernas que permite que os indivíduos com lesões da medula
espinhal parem e caminhem. Permite que os clínicos conduzam "treinamento"
de marcha específico, tarefa específica, e oferece às pessoas com deficiência
de mobilidade um novo nível de Independência. Projetado, para uso pessoal,
mas atualmente é utilizado em clinicas, oferece recursos que o diferenciam
como ferramenta para terapia e mobilidade pessoal para pessoas com lesões
da medula espinhal.
4. Por sua vez, sobre a "Gloreha" é referido que é uma luva robótica que
permite terapias customizáveis, orientadas a tarefas ajustáveis. Uma terapia
envolvente e motivadora é dada pela soma da recuperação do motor do
membro superior, estimulação propriocetiva e interação com objetos reais. A
carateristica chave da Gloreha Sinfonia é uma luva de reabilitação que suporta
o movimento das articulações dos dedos, enquanto deteta movimento ativo
voluntário. Os pacientes estão totalmente envolvidos durante os exercícios do
motor, graças à estimulação multissensorial e à animação 3D na tela.
De acordo com a necessidade, o movimento pode ser desencadeado pela luva
Processo: nº 12789
1
robótica (mobilização passiva) ou pelos próprios pacientes (jogos ativos). O
dispositivo apoiará o esforço dos pacientes,
intervindo somente quando necessário (mobilização assistida ativa). A Gloreha
foi projetada para ser flexível para os terapeutas usarem em qualquer fase de
reabilitação. A Gloreha Sinfonia é a versão mais avançada do dispositivo de
reabilitação do membro superior. É ideal para todas as fases de recuperação
neuromotora. O aspeto - chave da Gloreha Sinfonia é uma luva de reabilitação
"ativa" que suporta o movimento das articulações dos dedos, enquanto deteta
movimentos "ativos" voluntários. Cada exercício motor é enriquecido por uma
estimulação multissensorial e uma animação 3D simultânea na tela para
amplificar a estimulação cortical. A luva robótica Gloreha deteta os
movimentos dos dedos e, de acordo com as habilitações motoras residuais,
suporta parcialmente/totalmente o paciente. Tem ampla aplicação com
pacientes com paresia da mão ou plegia após lesões do sistema nervoso
central, sistema nervoso periférico ou medula espinhal. Também é valioso
para o tratamento pós-agudo de pacientes que acompanham cirurgia manual,
CRPS e várias outras condições.
5. O Código do IVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA (CIVA) a aplicação à generalidade das importações, transmissões de bens
e prestações de serviços a taxa normal de imposto. Em derrogação a esta
regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços
elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
7. Todavia, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos
da alínea a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e
prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da
lista I anexa ao Código do IVA.
8. Deste modo, por enquadramento na verba 2.6 os "(A)parelhos ortopédicos,
cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos
semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes,
aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do
corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista
bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos
termos regulamentados pelo Governo " e também "(U)tensílios e quaisquer
aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas
com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social"
mas por enquadramento na verba 2.9, da Lista I, anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficiam da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
9. O sentido e o alcance do estabelecido na verba 2.6 consiste na
concretização de realidades que se prendem especificamente com a utilização
de determinados artefactos e equipamentos que se destinem especificamente
a pessoas debilitadas fisicamente, permitindo assumir uma alternativa de bem
estar pessoal e social.
Processo: nº 12789
2
10. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a
pessoas com deficiência, determinar aqueles que, pelas suas caraterísticas
técnicas, se destinem predominantemente a pessoas com deficiências físicas e
motoras e aqueles que embora possam ser necessários não esgotem a sua
utilização por parte das pessoas com incapacidades físicas e motoras.
11. Será o caso do equipamento designado por "Indego" o qual, se nos
afigura ser um aparelho ortopédico (1), pelas carateristicas técnicas, e que se
destina à utilização por pessoas com mobilidade reduzida, com dificuldades
em ficarem de pé e andarem.
12. A verba 2.9 refere-se a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos,
concebidos especificamente para utilização de pessoas com deficiência, o que
se verifica no caso da "Gloreha", porém, cumulativamente, têm de constar da
lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, Despacho n.º 26026/2006, de
22 de dezembro.
13. Ora, a alínea 54) do referido Despacho refere-se a "(U)tensílios com cabos
adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora".
Assim, se a "Gloreha", luva robótica, for um utensílio com cabos adaptados
como consta do supracitado Despacho e uma vez que é, segundo a informação
apurada, especialmente concebida para pessoas com deficiência, então pode
ter enquadramento na verba 2.9 da lista I, anexa ao Código do IVA.
Conclusão:
14. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos equipamentos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, considerando, no entanto, o disposto nas verbas 2.6 e 2.9, da lista I
do Código do IVA e considerando, ainda, o cumprimento das regras
atualmente em vigor, nomeadamente as constantes no Despacho n.º
26026/2006, de 22 de dezembro, e ainda os fins a que se destinam, afigura-
se que os equipamentos objeto do presente pedido de informação vinculativa
tem ali enquadramento.
15. Assim, na comercialização dos equipamentos ""Indego" e "Gloreha", deve
ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com o previsto no
artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA.
(1)Os aparelhos ortopédicos são chamados ortótese e são diferentes das próteses, é
um apoio ou dispositivo externo aplicado ao corpo para modificar os aspetos funcionais
ou estruturais do sistema neuro músculo-esquelético para obtenção de alguma
vantagem mecânica ou ortopédica.[1] Refere-se aos aparelhos ou dispositivos
ortopédicos de uso provisório ou não, destinados a alinhar, prevenir ou corrigir
deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo.
Processo: nº 12789
3