Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9737
- Data
- 2016-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de banheira portátil para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida.
Texto integral (689 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - taxa normal
Assunto: Taxas - Transmissão de banheira portátil para pessoas acamadas ou com
mobilidade reduzida
Processo: nº 9737, por despacho de 2016-01-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de banheira
portátil para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida.
1. A requerente está registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Fabricação de louça metálica e artigos de
uso doméstico" - CAE 25991; e de "Comércio a retalho de produtos médicos
e ortopédicos, em estabelecimento especializado" - CAE 47740, enquadrada
em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere que "(…) pretende comercializar (…) uma banheira portátil (…)",
que está direcionada para "(…) portadores de mobilidade reduzida ou total,
acamados permanentes ou temporariamente, vítimas de acidentes,
traumatizados fisicamente e gravidas de risco". "Este equipamento permite
dar banho a acamados sem ser necessário retira-los do leito. Sobre a cama é
colocada a banheira portátil, aberta numa das laterais. Por este espaço o
acamado é transferido para a banheira que é seguidamente fechada, ficando
estanque e pronta para o duche". Mais informa que "(o) referido
equipamento é composto por uma estrutura metálica de alumínio lacado, o
seu manuseamento é mecânico sem componentes elétricos", e é
comercializável nas dimensões: "Modelo dobrável (MD): 0,78 x 0,23 x 0,12
m Peso: 4,5 Kg Tam S depois de aberto 1,60 m", "Modelo dobrável (MD):
0,86 x 0,23 x 0,12 m Peso: 4,5 Kg Tam M depois de aberto 1,70 m"; "Modelo
dobrável (MD): 0,94 x 0,23 x 0,12 m Peso: 4,5 Kg Tam L depois de aberto
1,86 m". Junta em anexo cópia do manual de instruções do equipamento.
3. Face às características do equipamento pretende a confirmação de que o
mesmo se enquadra na verba 2.6 ou na verba 2.9 da lista I anexas ao CIVA,
ficando, portanto, a sua tributação sujeita à taxa reduzida.
4. De acordo com o disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributados à taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código,
os "(a)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por
motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese
ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes
para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito
Processo: nº 9737
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por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
5. Deste modo, o equipamento que a requerente pretende comercializar -
banheira portátil para acamados ou com mobilidade reduzida - não reúne
características de enquadramento na citada verba.
6. No que respeita à verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA nela são
enquadrados e, consequentemente, tributados à taxa reduzida os utensílios e
quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização
por pessoas com deficiência, desde que constem do Despacho n.º
26026/2006, de 22 de dezembro - II Série n.º 245.
7. Encontram-se expressamente incluídas na alínea 13) do citado despacho
as "(c)adeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado".
8. O equipamento aqui em apreciação - banheira portátil - ainda que tenha
sido concebida para ser utilizada no banho de pessoas acamadas ou com
mobilidade reduzida - não consta do Despacho n.º 26026/2006, de 22 de
dezembro - II Série n.º 245, pelo que não pode beneficiar de enquadramento
na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA.
9. Desde modo, conclui-se que a transmissão da "banheira portátil para
pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida" é passível de IVA pela
aplicação da taxa normal (23%), por falta de enquadramento nas diferentes
verbas das listas anexas ao CIVA.
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