Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16432

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operações Imobiliárias - Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços - Imóveis que estão em locação financeira, equipados e mobilados cf. necessidades da cessionária para o exercício da sua atividade, acompanhada de um conjunto de prestações de serviços.

Texto integral (4154 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Operações Imobiliárias - Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços - Imóveis que estão em locação financeira, equipados e mobilados cf. necessidades da cessionária para o exercício da sua atividade, acompanhada de um conjunto de prestações de serviços. Processo: nº 16432, por despacho de 2019-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Descrição do pedido: 1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade comercial, vai celebrar um contrato de utilização de espaços e de prestação de serviços com a sociedade XXX SA, através do qual vai ceder o uso de dois imóveis dos quais é locatária financeira, equipados e mobilados segundo diretrizes e necessidades desta empresa para o exercício da sua atividade, acompanhada de um conjunto de prestações de serviços. 2. Acrescenta a Requerente que, de entre os equipamentos e mobiliário que irá disponibilizar, se destacam: sistema de climatização; ventilação (ar novo e extração); rede passiva de voz e dados composta por rede fixa desde as tomadas dos painéis do bastidor até às tomadas terminais; cadeiras; mesas; sofás; armários e estantes; 3. Já os serviços a disponibilizar pela Requerente são, entre outros, assistência técnica em casos de avaria dos sistemas de iluminação exterior, de canalização e esgotos; serviços de limpeza das partes exteriores dos imóveis; serviços de manutenção dos espaços verdes (jardinagem) e demais espaços exteriores, como arruamentos e estacionamentos; serviços de segurança física / supervisão no espaço interior e exterior dos imóveis; cedência de utilização de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos. 4. Menciona ainda a Requerente que irá cobrar um montante global fixo, que incluirá a cedência do espaço devidamente equipado e as prestações de serviços, pretendendo saber qual o enquadramento em sede de IVA desta operação. 5. Com o Pedido, a Requerente apresentou "esboço" do futuro Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços, proposta de enquadramento jurídico-tributário, bem como justificação do carácter urgente deste Pedido, tendo procedido ao pagamento da taxa fixada. II - Proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada 6. Defende a Requerente que a prestação de serviços em apreço está sujeita a Processo: nº 16432 1 IVA, não beneficiando da isenção prevista na al. 29) do Art. 9.º do Código do IVA (CIVA), em conformidade com o entendimento preconizado por esta Direção de Serviços na Informação Vinculativa relativa ao processo 11966, sancionada em 11/09/2007, visto que «(…) no caso da aqui Requerente ainda há mais serviços e equipamentos, pelo que, por maioria de razão, entende que não se aplica a isenção do IVA». 7. Menciona ainda a Requerente que a mesma posição consta da ficha doutrinária n.º 2783, acrescentando que pela prestação de serviços irá cobrar uma única quantia fixa mensal. III - Enquadramento em sede de IVA: 8. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal desde 01/01/2014, que se encontra registado pela atividade principal de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68100, e pelas atividades secundárias de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, de «Apartamentos turísticos sem restaurante» - CAE 55123 e de «Alojamento mobilado para turistas» - CAE 55201, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método de afetação real de todos os bens. III.i - "Esboço" do contrato a celebrar 9. Decorre do "esboço" do Contrato de Utilização de Espaço e Prestação de Serviços (doravante Esboço do Contrato) a celebrar entre a Requerente, na qualidade de Cedente, e a sociedade XXX SA (doravante sociedade), na qualidade de Cessionária, que a primeira é locatária financeira: » do prédio urbano sito na Rua ……., que se encontra inscrito na matriz da freguesia de ….., concelho de ….., sob o artigo ….., cuja afetação é "Armazéns e atividade industrial", sendo locador / proprietário o Banco ……SA; » da fração autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do- chão e dois vãos, do prédio urbano sito ……, que se encontra inscrito na matriz da freguesia de ……, concelho de ……, sob o artigo …., cuja afetação é "Armazéns e atividade industrial", sendo locador / proprietário o ……..Banco SA. 10. Da Cláusula …. do Esboço do Contrato, atinente ao objeto, consta, designadamente, o seguinte: «2.1 Pelo presente Contrato, a Cedente cede o direito de utilização à Cessionária, que aceita, dos imóveis[1] nos termos e condições previstos no presente Contrato, assim como o direito de utilização exclusivo dos respectivos equipamentos e mobiliário identificados ….., para além da prestação de um conjunto integrado de Serviços. 2.2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Cedente obriga-se a prestar à Cessionária um conjunto integrado de Serviços identificados no …… e que compreendem, nomeadamente: (i) cedência do uso de equipamentos inseridos nos Imóveis identificados, (ii) assistência técnica em casos de avaria dos sistema[s] de iluminação exterior, de canalização e esgotos, (iii) serviços de limpeza das partes exteriores dos Imóveis, (iv) serviços de manutenção Processo: nº 16432 2 dos espaços verdes (jardinagem) e demais espaços exteriores, como arruamentos e estacionamento, (v) serviços de segurança física/supervisão no espaço interior e exterior dos Imóveis, (vi) cedência de utilização de equipamento de segurança electrónica e respectiva manutenção e reparação, (vii) serviços de portaria, (viii) recolha de resíduos sólidos, 2.3 A determinação das entidades fornecedoras dos serviços identificados no parágrafo anterior cabe única e exclusivamente à Cedente. 2.4 Os Imóveis serão colocados à disposição da Cessionária após a conclusão das Obras e Fit-Out identificados, devendo os Imóveis estar em condições para os fins a que se destinam e devidamente licenciados para tal, se for o caso. (…)» 11. De harmonia com o Esboço do Contrato, este terá a duração de 10 (dez) anos, renovável por períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos (Cláusula 3.1), sendo que a utilização dos imóveis e os serviços a prestar são destinados ao exercício da atividade comercial da sociedade (Cláusula 4.1.); 12. À remuneração mensal global acrescerá IVA à taxa legal em vigor podendo aquela ser atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços no Consumidor publicado pelo INE, bem como objeto de revisão extraordinária na exata medida em que os Serviços incluídos no Contrato sofram aumentos extraordinários de preço e / ou as condições para a sua prestação se mostrem mais onerosas. 13. No que concerne às obras de reparação e de conservação, previstas na Cláusula 7.ª, cumpre destacar que: «(…) 7.2. As obras interiores de reparação e conservação ordinária dos Imóveis serão da responsabilidade da Cessionária (que suportará os respectivos custos), incluindo as obras ou trabalhos necessários ao cumprimento de disposições legais aplicáveis ou ao cumprimento de requisitos exigidos pelas entidades competentes. (…) 7.4. As obras de reparação e conservação extraordinária e as obras no exterior dos Imóveis serão da responsabilidade da Cedente. A Cessionária desde já autoriza a Cedente a aceder aos Imóveis para a realização de tais obras ou de reparações urgentes nos mesmos, prejudicando o menos possível a actividade da Cessionária nos Imóveis.» 14. No que toca aos seguros, durante toda a duração do futuro Contrato, incumbe à sociedade / Cessionária a celebração, pagamento e manutenção em vigor de um seguro de responsabilidade civil decorrente de riscos ou atos emergentes da sua atividade, e à Requerente / Cedente a celebração, pagamento e manutenção em vigor de um seguro multirriscos dos imóveis e respetivos equipamentos no estado em que forem disponibilizados e suas renovações. III.ii - Enquadramento da operação em apreço 15. Desde logo, cumpre chamar a atenção que o entendimento veiculado na presente Informação Vinculativa assenta no Esboço do futuro Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços, nos exatos termos em que foi apresentado. 16. Ora, pretende a Requerente saber se a operação em apreço poderá Processo: nº 16432 3 beneficiar da isenção prevista na alínea 29) do CIVA, relativa a locação de imóveis, ou, se ao invés, deve ser sujeita a IVA nos termos gerais. 17. Assim, começa por resultar dos termos conjugados dos Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos passivos de imposto, entre outras, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços. 18. Sendo que dúvidas não subsistem que, no caso em análise, estamos perante uma prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em sede de IVA. 19. Tal já não sucede com a qualificação da prestação de serviços em causa, essencial para o seu enquadramento em sede de IVA, não sendo relevante, para este efeito, a denominação e forma jurídica adotada pelas partes, mas sim o seu conteúdo. 20. Efetivamente, decorre da mencionada a alínea 29) do Art. 9.º do CIVA que a locação de bens imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção: - as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subal. a)], - a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subal. b)], - a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial [subal. c)], - a locação de cofres-fortes [subal. d)], - a locação de espaços para exposições ou publicidade [subal. e)]. 21. Sendo que esta alínea 29) resulta da transposição do Art. 135.º, ns. 1, al. l) e 2 da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que: «1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…) l) A locação de bens imóveis. 2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações: a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados- Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo; b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos; c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa; d) A locação de cofres-fortes. Processo: nº 16432 4 Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea l) do n.º 1.» 22.Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de Execução [Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15/03], o que se entende por locação, não tendo também sido conferida competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria. 23. Cumprindo notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as isenções previstas no Art. 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos[2]. 24. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários direitos nacionais[3]. 25. Assim, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens imóveis isenta quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda[4]. 26. Sendo que, desde logo, os serviços de segurança física/supervisão no espaço interior dos Imóveis, que a Requerente irá prestar à sociedade (v) do Esboço do Contrato, põe em causa que esta sociedade tenha o direito de ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas, pressuposto (ii) antes enunciando. 27. Veja-se, neste sentido, também do Esboço do Contrato, supra transcrita, da qual resulta que a Requerente cede o direito de utilização exclusiva dos equipamentos e mobiliário dos Imóveis, cedendo "apenas" o direito de utilização dos imóveis, e não o direito de utilização exclusiva. 28. Desta forma, ainda que se considere que a cedência de utilização de espaço consubstancia uma locação, a mesma não poderia beneficiar da isenção de imposto prevista na al. 29) do Art. 9.º do CIVA e da correspondente alínea I) do n.º 1 do Art. 135.º da Diretiva IVA, por não observação do pressuposto (ii) antes mencionado. 29. Por outro lado, a locação a que se referem estas duas normas deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa[5]. 30. Como bem sintetiza o TJUE no referido Acórdão de 28/02/2019, proc. C- 278/18, que teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao enquadramento de IVA de um contrato de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas: Processo: nº 16432 5 «19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva[6] se explica pelo facto de a locação de bens imóveis, embora sendo uma atividade económica, constituir habitualmente uma atividade relativamente passiva, que não gera um valor acrescentado significativo. Tal atividade deve assim distinguir se de outras atividades que têm quer a natureza de negócios industriais e comerciais, como as abrangidas pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4 desta disposição, quer um objeto que se caracteriza melhor pela realização de uma prestação do que pela simples colocação à disposição de um bem, como o direito de utilizar um campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte mediante o pagamento de uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda automática de tabaco num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2001, «Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e de 18 de novembro de 2004, Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730, n.°20). 20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que justifica a isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não com a forma como o locatário utiliza o bem em causa. 21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar desta isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva um bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário, bem como a colocação à disposição de outras instalações, de modo que, não se verificando circunstâncias absolutamente especiais, a locação deste bem não pode constituir a prestação preponderante (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C 150/99, EU:C:2001:34, n.° 26). 22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar, utilizando o para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato de locação, não é suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do benefício da isenção do IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Leichenich, C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29).» 31. A AT tem defendido que esta isenção se aplica à locação de imóveis "paredes nuas", sendo que o que extravasa este conceito não é o facto de ser acompanhada de móveis e equipamentos, mas sim de ser destinada ao exercício de outras atividades tributáveis que vão para além da mera cedência do gozo do local arrendado, como é o caso do alojamento local ou alojamento turístico, ou incluir outras prestações de serviços, tais como serviços de limpeza e de manutenção de interiores ou exteriores, o fornecimento de água, luz, internet, comunicações, atividades de gestão ou supervisão, não estando estas operações abrangidas pela isenção[7]. 32. Deste modo, afigura-se que a isenção em apreço apenas abrange a mera colocação do imóvel à disposição do cliente, em contrapartida de uma retribuição, não sendo acompanhada de qualquer prestação de serviços que extravase a locação; para efeitos desta isenção, esta operação deve consubstanciar-se, essencialmente, na colocação passiva do imóvel à disposição do cliente ligada ao mero decurso do tempo e que não gere valor acrescentado significativo. Processo: nº 16432 6 33. Sendo, no entanto, de salientar que, nem da letra da lei, quer da al. 29) do Art.9.º do CIVA, quer do Art. 135.º, n.º 1, al. l) e n.º 2 da Diretiva IVA, ambos supra transcritos, nem da jurisprudência do TJUE antes citada, vislumbramos que a isenção da locação de imóvel seja afastada no caso de a mesma ser precedida de obras de construção com vista à adaptação às necessidades da locatária, isto é, de construção "feita à medida", não sendo acompanhada de qualquer equipamento / maquinaria ou de quaisquer outras prestações de serviços. 34. Importando clarificar que, nos termos da Diretiva IVA [Art. 135, n.º 2, al. c)] e do CIVA [Art. 9.º, al. 29), subal. c), 1ª parte], a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da isenção, precisando, porém, o TJUE que se estes últimos não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma, estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto[8]. 35. Ora, no caso em apreço, ainda que a realização prévia de obras de adaptação segundo as especificações da sociedade, e os móveis e equipamentos [sistema de climatização; ventilação (ar novo e extração); rede passiva de voz e dados composta por rede fixa desde as tomadas dos painéis do bastidor até às tomadas terminais; cadeiras; mesas; sofás; armários e estantes] pudessem constituir prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado não constituírem para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar do serviço principal do prestador em melhores condições, teriam o mesmo tratamento fiscal da prestação principal[9], 36. O mesmo já não acontece com o conjunto de serviços prestados pela Requerente à sociedade, que acompanham a cedência de utilização de espaço, e pela qual aquela cobra um valor global único. 37. De facto, o leque de serviços prestados [assistência técnica em casos de avaria dos sistemas de iluminação exterior, de canalização e esgotos; serviços de limpeza das partes exteriores dos imóveis; serviços de manutenção dos espaços verdes (jardinagem) e demais espaços exteriores, como arruamentos e estacionamentos; serviços de segurança física / supervisão no espaço interior e exterior dos imóveis; cedência de utilização de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos], ainda que não se verificasse o mencionado nos pontos 25. a 28. desta Informação, retira à cedência de utilização do espaço o carácter de operação predominante ou principal. 38. Aliás, ainda que, no limite, se pudesse defender que os primeiros três serviços antes referidos pudessem acompanhar uma locação sem lhe retirar o carácter predominante, tal já não sucede em relação aos restantes 4 tipos de serviços - serviços de segurança física / supervisão no espaço interior e exterior dos imóveis; cedência de utilização de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos. 39. Considerando o TJUE que atividades comerciais como a supervisão e a manutenção são suscetíveis de retirar à locação a característica de prestação principal[10]. 40. Ao que acresce que na operação em análise irá ser cobrado um valor único, estando, assim, a cedência de utilização de espaço e a prestação de Processo: nº 16432 7 vários serviços ligadas economicamente, pelo que a sua separação revestiria carácter artificial, devendo ser consideradas como uma só operação[11]. 41. E, ainda que se defendesse que aquelas configuram duas prestações de serviços distintas e que podem ser fornecidas em separado, tal só faria sentido se uma fosse tributada e outra isenta; contudo, como vimos supra, para que a primeira pudesse ser isenta teria que ser conferido à sociedade o direito de ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas, o que não se verifica, como vimos nos referidos pontos 25. a 28. desta Informação. 42. Desta forma, a operação aqui em apreço, pela qual é cobrada uma "renda" única global, é constituída pela cedência de utilização de dois imóveis e respetivos móveis e equipamentos (utilização exclusiva), e por um leque vasto e variado de serviços, designadamente de vigilância e supervisão do espaço interior, cedência de utilização de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos, que retira àquela cedência de utilização de espaço o carácter predominante, extravasando claramente a mera colocação passiva do imóvel à disposição da sociedade. 43. De facto, pese embora o Esboço do Contrato tenha Cláusulas típicas de uma locação, como por exemplo, a repartição da responsabilidade das obras de conservação e restauração dos imóveis e dos respetivos seguros de responsabilidade civil e multirriscos, o leque e tipo de serviços que serão prestados assume claramente carácter preponderante em relação à cedência de utilização dos imóveis. 44. Pelo que a operação em apreço não pode beneficiar da isenção prevista na al. 29) do Art. 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos termos gerais [Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do CIVA], devendo à remuneração mensal global acrescer IVA à taxa normal, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, em conformidade com a Cláusula 5.1. do Esboço do Contrato a celebrar. IV - Conclusões: 45. Face ao exposto, concluímos que: 45.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis isenta quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda, sendo que o direito conferido à sociedade de ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas é posto em causa, designadamente, pelos serviços de segurança física/supervisão no espaço interior dos Imóveis que irão ser prestados pela cedente; 45.2. a operação aqui em apreço, pela qual é cobrada uma "renda" única global, é constituída pela cedência de utilização de dois imóveis e respetivos móveis e equipamentos (estes de utilização exclusiva), e por um de um leque vasto e variado de serviços, designadamente de vigilância e supervisão do espaço interior, cedência de utilização de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos, que retira àquela cedência de utilização de espaço o carácter predominante, extravasando claramente a mera colocação passiva do Processo: nº 16432 8 imóvel à disposição da sociedade. 45.3. assim, esta operação não pode beneficiar da isenção prevista na al. 29) do Art. 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos termos gerais [Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do CIVA], devendo à remuneração mensal global acrescer IVA à taxa normal, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al. c) do mesmo código. __________________________ [1] De acordo com as definições constantes da Cláusula 1.ª do esboço do Contrato, trata-se dos dois imóveis identificados no ponto anterior [2] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16 [3] Cfr. Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17 [4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31 [5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, ns. 20 e 23 [6] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito Art. 135.º, ns. 1, al. l) e 2 da Diretiva IVA [7] Neste sentido, Informação Vinculativa n.º 16068 de 20/09/2019, disponível no Portal das Finanças [8] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31 [9] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34 [10] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 21 [11] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 19/12/2018, proc. C-17/18, ns. 32 e 33 Processo: nº 16432 9
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