Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6928
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial.
Texto integral (773 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 25.º
Assunto: Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial
Processo: 3034/2014, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
08-11-2016
Conteúdo: Do Pedido:
Foi apresentado pela requerente um pedido de informação vinculativa
em que esta pretendia confirmar se o modo de inclusão na declaração
modelo 3 de IRS de 2013 dos montantes por ela pagos diretamente à
Caixa Geral de Aposentações se encontrava correto.
Para o efeito informou que:
- Encontra-se na situação de Mobilidade Especial em licença
extraordinária;
- Foi informada pela entidade que lhe efetua os pagamentos mensais
de que as pessoas nesta situação deveriam entregar diretamente à
CGA as respetivas quotas, o que é o seu caso;
- O valor mensal pago incide sobre a remuneração ilíquida a que teria
direito se estivesse no ativo, o que é permitido pela legislação que
regulamenta a Mobilidade Especial.
- Aquando do preenchimento da declaração modelo 3 de IRS de 2013,
e uma vez que o campo não se encontrava pré-preenchido, indicou as
quotas por si pagas à CGA no Anexo H, Quadro 7, da declaração de
IRS, com o Código 711 (Contribuições individuais para fundos de
pensões, para associações mutualistas e outros regimes
complementares de segurança social, art.º 16º do EBF).
Pretende, assim, que lhe seja esclarecido se este é ou não o
procedimento adequado.
Enquadramento:
1 - Nos termos do disposto nos nºs 3 dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º
53/2006, o pessoal colocado na situação de mobilidade especial aufere,
na fase de requalificação, uma determinada percentagem da
remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice
detidos no serviço de origem, sendo aquele valor alterado na fase de
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compensação.
2 - Por sua vez, para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral
de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de
sobrevivência, o n.º 4 do artigo 28.º estabelece que é considerada a
remuneração auferida em função da fase do processo de mobilidade
especial em que o funcionário ou agente se enquadra, exceto se este
optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para
aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício das
funções.
3 – A parte final do n.º 4 do artigo 28º da Lei 53/2006, de 7 de
dezembro, não obstante constituir uma norma ínsita numa Lei da
Assembleia da República, não visou a desqualificação das Contribuições
pagas ao seu abrigo como obrigatórias, distinguindo-as,
substantivamente, das restantes;
4 – O legislador, neste caso, visou possibilitar uma equiparação em
sede de aposentação entre os trabalhadores colocados em Situação de
Mobilidade Especial e os que se encontram no exercício de funções, por
forma a não agravar mais a situação económica dos primeiros e não
promover uma alteração no regime fiscal vigente;
5 - Pelo que a requerente, tem direito a deduzir, em sede de dedução
específica do IRS, nos termos do disposto no artigo 25º do Código do
IRS, “maxime”, do seu n.º 2, o valor pago a título de quota para a
CGA, pelo montante correspondente àquele que pagaria no caso de se
encontrar no exercício de funções e não em Situação de Mobilidade
Especial, na modalidade de Licença Extraordinária, nos termos do
disposto na parte final do n.º 4 do artigo 28º da Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, atento ainda o disposto, nos n.ºs 11 e 12 do artigo 32º
desta Lei e dos n.ºs 3 e 6 do artigo 38º e do artigo 215º, ambos da Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e, a partir de 1 de janeiro de 2014,
do n.º 6 do artigo 47º e do artigo 49º, ambos da Lei n.º 80/2013, de
28 de Novembro.
Conclusão:
a) A interpretação do conceito Contribuições Obrigatórias para Regimes
de Proteção Social não exclui as situações em que o contribuinte opta
por efetuar um pagamento especial, previsto na Lei, com vista a obter
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um maior benefício, integrando-se, antes, no conceito de Contribuições
Obrigatórias, as quais, são as como tal definidas na Lei;
b) Apenas não se subsumem no conceito de Contribuições Obrigatórias
aquelas que se destinam ao pagamento de esquemas complementares
de proteção social, da iniciativa dos particulares;
c) A requerente, tem assim direito a deduzir, em sede de dedução
específica do IRS, nos termos do disposto no artigo 25º do respetivo
Código, “maxime”, do seu n.º 2, o valor pago a título de quota para a
CGA, pelo montante correspondente àquele que pagaria no caso de se
encontrar no exercício de funções e não em Situação de Mobilidade
Especial, na modalidade de Licença Extraordinária.
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