Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6928

Data
2018-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial.

Texto integral (773 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 25.º Assunto: Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial Processo: 3034/2014, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 08-11-2016 Conteúdo: Do Pedido: Foi apresentado pela requerente um pedido de informação vinculativa em que esta pretendia confirmar se o modo de inclusão na declaração modelo 3 de IRS de 2013 dos montantes por ela pagos diretamente à Caixa Geral de Aposentações se encontrava correto. Para o efeito informou que: - Encontra-se na situação de Mobilidade Especial em licença extraordinária; - Foi informada pela entidade que lhe efetua os pagamentos mensais de que as pessoas nesta situação deveriam entregar diretamente à CGA as respetivas quotas, o que é o seu caso; - O valor mensal pago incide sobre a remuneração ilíquida a que teria direito se estivesse no ativo, o que é permitido pela legislação que regulamenta a Mobilidade Especial. - Aquando do preenchimento da declaração modelo 3 de IRS de 2013, e uma vez que o campo não se encontrava pré-preenchido, indicou as quotas por si pagas à CGA no Anexo H, Quadro 7, da declaração de IRS, com o Código 711 (Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, art.º 16º do EBF). Pretende, assim, que lhe seja esclarecido se este é ou não o procedimento adequado. Enquadramento: 1 - Nos termos do disposto nos nºs 3 dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 53/2006, o pessoal colocado na situação de mobilidade especial aufere, na fase de requalificação, uma determinada percentagem da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, sendo aquele valor alterado na fase de Processo: 3034/14 1 compensação. 2 - Por sua vez, para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, o n.º 4 do artigo 28.º estabelece que é considerada a remuneração auferida em função da fase do processo de mobilidade especial em que o funcionário ou agente se enquadra, exceto se este optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício das funções. 3 – A parte final do n.º 4 do artigo 28º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, não obstante constituir uma norma ínsita numa Lei da Assembleia da República, não visou a desqualificação das Contribuições pagas ao seu abrigo como obrigatórias, distinguindo-as, substantivamente, das restantes; 4 – O legislador, neste caso, visou possibilitar uma equiparação em sede de aposentação entre os trabalhadores colocados em Situação de Mobilidade Especial e os que se encontram no exercício de funções, por forma a não agravar mais a situação económica dos primeiros e não promover uma alteração no regime fiscal vigente; 5 - Pelo que a requerente, tem direito a deduzir, em sede de dedução específica do IRS, nos termos do disposto no artigo 25º do Código do IRS, “maxime”, do seu n.º 2, o valor pago a título de quota para a CGA, pelo montante correspondente àquele que pagaria no caso de se encontrar no exercício de funções e não em Situação de Mobilidade Especial, na modalidade de Licença Extraordinária, nos termos do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 28º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, atento ainda o disposto, nos n.ºs 11 e 12 do artigo 32º desta Lei e dos n.ºs 3 e 6 do artigo 38º e do artigo 215º, ambos da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e, a partir de 1 de janeiro de 2014, do n.º 6 do artigo 47º e do artigo 49º, ambos da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro. Conclusão: a) A interpretação do conceito Contribuições Obrigatórias para Regimes de Proteção Social não exclui as situações em que o contribuinte opta por efetuar um pagamento especial, previsto na Lei, com vista a obter Processo: 3034/14 2 um maior benefício, integrando-se, antes, no conceito de Contribuições Obrigatórias, as quais, são as como tal definidas na Lei; b) Apenas não se subsumem no conceito de Contribuições Obrigatórias aquelas que se destinam ao pagamento de esquemas complementares de proteção social, da iniciativa dos particulares; c) A requerente, tem assim direito a deduzir, em sede de dedução específica do IRS, nos termos do disposto no artigo 25º do respetivo Código, “maxime”, do seu n.º 2, o valor pago a título de quota para a CGA, pelo montante correspondente àquele que pagaria no caso de se encontrar no exercício de funções e não em Situação de Mobilidade Especial, na modalidade de Licença Extraordinária. Processo: 3034/14 3
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