Parecer n.º 11/2024
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
tendo em vista a defesa da legalidade e a prossecução de um interesse público, interesse do Estado coletividade ou interesse geral da comunidade. 5.ª A ação tem subjacente
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Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
tendo em vista a defesa da legalidade e a prossecução de um interesse público, interesse do Estado coletividade ou interesse geral da comunidade. 5.ª A ação tem subjacente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
privação da liberdade é opção legislativa, a sua imposição pressupõe a ponderação destes interesses, individuais e coletivos. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente
Relator: Frederico Macedo Branco
A/02, de 11/01). 2 – Possuem direito de ação popular, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, as associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade ... coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses
Relator: MOREIRA DAS NEVES
certa elasticidade quanto ao seu exato âmbito de proteção. VII. Relativamente à compatibilização de interesses que haverá de ocorrer ao nível da prova, vem-se recorrendo à possibilidade de restrição ... Constituição, resolvendo a favor da prevalência do direito à segurança ou dos interesses inerentes à exigência coletiva de uma justiça eficaz, com base em critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
condenação à prática de um ato administrativo devido, as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”. IV. Segundo o artº 55º ... juízo no exercício da ação popular, na defesa ou representação judicial dos interesses gerais da coletividade, isto é, na defesa de certos direitos, valores ou bens constitucionalmente protegidos, os direitos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
coletivo que colabore dolosamente na prática de crime tributário, dando lugar à sua condenação pela autoria do crime respetivo, cumulativamente com o ente coletivo em nome e no interesse
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo
Relator: Frederico Macedo Branco
situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Continua a recair sobre o requerente ... interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam
Relator: Helena Ribeiro
coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
minifúndio) constitui um superior interesse público consagrado nos artigos 81.º, alínea h), e 95.º da Constituição, e que se conta entre os interesses públicos cuja defesa o legislador ... artigo 1379.º). 18.ª — Está em causa um interesse público do Estado Coletividade, cuja defesa o Ministério Público assume diretamente como órgão complexo do Estado, à semelhança de outros
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, pelo que, os interesses e direitos coletivos que o Recorrente pretendeu alcançar com a interposição da ação declarativa foram completamente atingidos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
gravidade dos danos para o interesse da boa imagem do IST como entidade de ensino e investigação científica, do lado do interesse público ou coletivo, não suplanta o prejuízo
Relator: HELENA CANELAS
proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
recorrida. III - O Regime Geral da Contraordenações no que respeita à responsabilidade dos entes coletivos, é autossuficiente em relação ao previsto no Código Penal, o que afasta a existência ... outras pessoas coletivas públicas quanto aos crimes expressamente previstos. IV - A Arguida/recorrente é uma pessoa de direito privado que, embora preste um serviço de interesse público
Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO
pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos. b) Que essa pessoa coletiva privada atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou; c) Para defender os interesses que lhes ... lhes seja aplicável. VI - As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nem sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabe, pelo que a jurisprudência tem entendido
Relator: Helena Ribeiro
princípio da prossecução do interesse público é dissociável do princípio da eficiência: a Administração pode prosseguir o interesse público satisfazendo as necessidades coletivas, e, por essa via, alcançar os objetivos ... eficiência. 15.O interesse público que o Concedente visa prosseguir com o contrato de concessão de serviço público consubstancia-se na satisfação das necessidades coletivas básicas ligadas à distribuição domiciliária
Relator: Frederico Macedo Branco
então aplicável, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado ... citado DL nº 48051, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
produção. 2.ª – A escolha pública da cocontratante partiu de uma manifestação de interesse da sua parte e seguiu o procedimento de negociação direta (cfr. artigo 17.º do Decreto ... exploração estarem subordinados à satisfação de outras necessidades coletivas assumidas constitucionalmente como interesses públicos. 6.ª – O que a concessão dominial proporciona é a exclusividade do específico
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
arrecadando receitas, afetá-las à realização da satisfação das necessidades coletivas, que se sobrepõe a outros interesses privados, nomeadamente, de satisfação dos créditos laborais e de manter a empresa