115/2017-T
Dedutibilidade de gastos; indispensabilidade dos gastos; encargos financeiros
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Dedutibilidade de gastos; indispensabilidade dos gastos; encargos financeiros
Dedutibilidade de gastos; comprovação e indispensabilidade de gastos; artigo 23.º do Código
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
Não existe uma absoluta coincidência entre o gasto contabilístico e gasto fiscal, na medida em que, fiscalmente, a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais ... fiscal. IV. Incumbe à AT pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade ao abrigo do disposto
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
activo, na diminuição do passivo, na evitação de prejuízos ou nas poupanças de gastos, isto é, tudo aquilo que permita um enriquecimento patrimonial do agente. XVII - Podem, ainda ser directas ... modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º contamina os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes, ainda que provenientes do património licito
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção ... L.G.T.). VI. Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização e fim preconizado pela empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
serviço da entidade patronal, são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. II-Logo, a sua tributação
Relator: ALBERTO RUÇO
mesmo, não coincide com o montante em dinheiro e com o valor equivalente ao gasto de tempo e actividade que é necessário despender para procurar, encontrar, negociar e adquirir
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
local de trabalho e o local de refeição, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades
Relator: TELES PEREIRA
conta, nos termos do artigo 566º, nº 2 do CC, também os seus futuros gastos, subtraídos aos salários, sendo que só as futuras “poupanças” da vítima poderiam ser tidas
Relator: Cristina Santos
conta dos custos com o pessoal, tanto dirigente como trabalhador. 4. Todavia, os referidos gastos serão custos fiscais nos termos do artº 23º nº l d) CIRC se resultarem
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
considerou quaisquer valores relativos aos anos de 2012 a 2015, ou seja, aceitou os gastos contabilizados nesses anos e não considerou nenhuns valores, mesmo que restituídos nos anos seguintes, não ... deveria ter considerado nos anos de 2016, 2017 e 2018 que tivesse considerado como gasto nos anos de 2012 a 2015, e verificando-se que a AT só corrigiu
Relator: CRISTINA FLORA
termos do disposto no art. 23.º do CIRC, consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para ... manutenção da fonte produtora; II. Os gastos fiscais, em regra, são os derivados da actividade da empresa que apresentem uma conexão fáctica ou económica com a organização, e que para
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
conceito de indispensabilidade de gastos, previsto no então artigo 23.º do Código do IRC, tem que se relacionar com a actividade prosseguida pela sociedade e no seu interesse ... ónus da prova de que os gastos são indispensáveis recai sobre a Impugnante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
ónus da prova da dedução dos gastos em IRC é do contribuinte. (II) A vantagem económica obtida pelo único sócio gerente de uma sociedade comercial, responsável único pela sua gestão ... realização de encargos cujos gastos não estão associados à atividade da empresa, consubstancia rendimento de capital nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CIRS.* * Sumário elaborado pelo
Relator: SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (II) A dedução dos gastos e perdas do art. 23.º, n.º 1, do CIRC depende da ligação ... empresa que nos vai servir de critério para a comprovação da dedução do gasto ou perda. (III) Recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova dos factos tributários
Relator: Rosário Pais
faturas não constam da contabilidade da Recorrente, só poderiam ser admitidas e consideradas como gasto se esta tivesse provado, sem margem para dúvidas, que elas correspondem a transações comerciais efetivamente ... vigente à data dos factos tributários aqui em crise, apenas serão fiscalmente dedutíveis os gastos que apresentam conexão com os rendimentos a obter ou com a manutenção da fonte produtora
Relator: CRISTINA FLORA
disposto no n.º 1 (corpo) do art. 23.º do CIRC, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para ... manutenção da fonte produtora…”. 2. Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
estupefacientes, deve ser este o valor declarado perdido, sendo irrelevante saber o que eles gastaram na aquisição desses produtos. VII – No quadro legal do artigo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prédio que lhe pertença, seja em proveito da agricultura ou da indústria, seja para gastos domésticos. V – Esta servidão legal de aqueduto, dizendo respeito à condução da água, tem como
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes, visando não só a racionalização de gastos com a administração da justiça, mas também o menor incómodo possível para as testemunhas, prevenindo