Tribunal Central Administrativo Norte
I – Por força do n.º 1, do artigo 75.º, da LGT que apenas fruem da presunção de veracidade e de boa fé (1) as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei e (2) os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando organizadas nos termos da legislação aplicável. II – Se as faturas não constam da contabilidade da Recorrente, só poderiam ser admitidas e consideradas como gasto se esta tivesse provado, sem margem para dúvidas, que elas correspondem a transações comerciais efetivamente ocorridas, como decorre da regra geral do ónus da prova, consagrada no n.º 1 do artigo 342.º do CCiv e igualmente acolhida no artigo 74.º, n.º 1, da LGT. III – O exercício dos poderes de investigação previstos no artigo 58.º da LGT, pressupõe que a parte cumpriu minimamente o ónus que sobre ela prioritariamente recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se para demonstrar os factos que invocou e cujo ónus probatório lhe assiste, não podendo esses princípios configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes da parte. IV - Perante ato ou facto abrangido pela presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, basta à AT provar a factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade da declaração ou dos registos constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte. V – Na economia do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, na redação vigente à data dos factos tributários aqui em crise, apenas serão fiscalmente dedutíveis os gastos que apresentam conexão com os rendimentos a obter ou com a manutenção da fonte produtora. * * Sumário elaborado pelo relator
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