Tribunal Central Administrativo Norte
00339/24.0BEPNF
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
(I) O ónus da prova da dedução dos gastos em IRC é do contribuinte. (II) A vantagem económica obtida pelo único sócio gerente de uma sociedade comercial, responsável único pela sua gestão, com a realização de encargos cujos gastos não estão associados à atividade da empresa, consubstancia rendimento de capital nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CIRS.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.