00902/07.3BEBRG
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Recorrentes, estes “não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração e devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos ... usual próprio da vida em sociedade”; I.1-desatende-se, pois, a argumentação atinente à responsabilidade por factos lícitos. II-Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, a expressão “especial perigosidade