Tribunal Central Administrativo Sul
1.O sacrifício não intencional de direitos subjectivos patrimoniais em benefício do interesse público tem solução jurídica própria no princípio geral da responsabilidade da administração por factos lícitos regulado no artº 9º nº 1 do DL 48051, 21.11.1967. 2.O artº 22º CRP manteve o regime da responsabilidade exclusiva da administração em todos os casos previstos pelo DL 48051 pelo que “ocorrerá responsabilidade exclusiva da administração sempre que o dever público de indemnizar decorrer de: (i) acto lícito perigoso ou acto lícito impositor de sacrifício - artºs. 8º e 9º” (Maria Lúcia Amaral), mantendo-se ainda a invariabilidade de critérios para a determinação do montante do valor a indemnizar por expropriação ou por imposição de sacrifício.
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