Tribunal Central Administrativo Norte
01119/09.8BEBRG
- Data
- 2011-06-17
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º nº1 do CC; II. À responsabilidade extracontratual por factos lícitos, segundo jurisprudência que se consolidou, é aplicável também a prescrição de três anos prevista no artigo 498º nº1 do CC; III. O momento inicial de contagem desse prazo de prescrição, prazo regra, coincide com o do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade extracontratual pelo respectivo lesado, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito; IV. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.