Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; II - Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória; IV – Os custos de empresa e os custos contabilísticos evidenciam-se e provam-se, em primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial, que é passível de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte. Nesta matéria, a prova testemunhal servirá, sobretudo, para corroborar a prova que resulte daquela documentação; V - O art.º 196.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), visa repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto licito daquele; VI – Se as alterações introduzidas ao projecto não impediram o empreiteiro de executar a empreitada nos termos propostos e não inviabilizaram o cumprimento dos prazos contratados, não ocorre uma maior onerosidade na execução da obra, que legitime o pagamento de uma indemnização por danos ao empreiteiro, no quadro do art.º 196.º, n.º 1, RJEOP; VII – Para serem caracterizáveis como trabalhos a mais, os trabalhos desenvolvidos na empreitada têm que obedecer aos requisitos previstos no artigo 26º do RJEOP.
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