267/06.0TBCLB.C2
Relator: ISABEL FONSECA
indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital inserido
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Relator: ISABEL FONSECA
indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital inserido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
necessário, manobras internas, de forma a extrair o feto. III - Pode suceder que um médico, ainda que adoptando as guidelines dos procedimentos descritos para a situação em causa, não tenha ... parturiente e do recém-nascido, não foram realizadas com o tempo e cuidado exigíveis para a situação médica de distócia dos ombros de modo a evitar a extensão dos danos
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor ... informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ALCIDES RODRIGUES
particular importância para a vida do filho a prestação corrente de cuidados de saúde, designadamente consultas médicas, administração de medicamentos, tratamentos dentários, salvo se para ele comportem risco para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Universitário de Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ... realizar apenas 12 horas de trabalho semanal em serviços de urgência. 3. A trabalhadora médica no SNS, que invoca a prestação de trabalho suplementar, deve provar os horários de trabalho
Relator: ALCIDES RODRIGUES
natureza extracontratual a responsabilidade civil, por alegados factos ilícitos cometidos por um médico, em unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, em relação a um doente, em virtude ... execução dos deveres que lhe eram exigíveis, a médica anestesista não actuou com a diligência, cuidado ou prudência impostos a um profissional medianamente diligente, zeloso e cuidadoso, bem como não
Relator: MOREIRA DO CARMO
estas estejam ligadas. 5. Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas ... colabora com o SNS, no âmbito do SIGIC, e prestou cuidados a utente deste sistema, com fundamento em actos médicos deficientemente prestados
Relator: Helena Ribeiro
pedido em que ela se esteia, mas não cuida, de todo, de decisões homologatórias de pareceres emanados por juntas médicas de recurso. II-Resultando da decisão da junta médica
Relator: MARIA HELENA FILIPE
laborais, inserem-se na área da protecção social que engloba os cuidados de saúde e as despesas médicas e medicamentosas, relevando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artº
Relator: JOÃO CAMILO
seguradora em que é pedida indemnização pela prestação deficiente de cuidados de saúde, no âmbito das suas funções de médico oftalmologista ao serviço do hospital
Relator: AUSENDA GONÇALVES
profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial ... violação de um dever de cuidado de conteúdo específico e incisivo, aferido pelas “leges artis”, entendidas estas como o conjunto de regras da arte médica conformadas pelo estado actual
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
regra as relações mais comuns entre médico e doente assumem natureza contratual, aceitando o médico prestar ao doente a assistência de que necessite, mediante acordo, pagando este, de seu lado ... obrigação do médico é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados. Genericamente a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2. Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica
Relator: JOSÉ LÚCIO
habitualmente frequenta e que o seu representante legal é o médico que tem acompanhado o mesmo juiz nos particulares cuidados que a sua saúde exige. 5 – Com efeito, por força
Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. SAÚDE
Relator: Helena Ribeiro
desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico da arte médica, no concreto momento em que foram prestados ou omitidos os atos médicos ao doente, independentemente do resultado alcançado. 4.O preenchimento ... tido em circunstâncias semelhantes”. 6. O erro médico só existe quando o médico viola, cumulativamente, a leges artis e o dever de cuidado que lhe cabe e pode ser cometido
Relator: JOÃO AMARO
Código Penal, impõem a conclusão de que o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos é um crime doloso em que o respetivo tipo só se preenche quando o dolo ... arguidas não deram à doente toda a assistência médica que se impunha (violando, desse modo, o dever de cuidado e diligência a que estavam obrigadas e de que eram capazes
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A Lei n. 56/79, de 15 de Setembro, que criou o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
plena os médicos especialistas afetos às unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) e das unidades locais de saúde (ULS), além de outros médicos de saúde ... pelo Governo, sem atividade prestacional de cuidados ou serviços de saúde, motivo por que as funções dirigentes ali desempenhadas, ainda que por médicos especialistas em saúde pública, não se conformam