Tribunal Central Administrativo Sul
1384/12.3BESNT
- Data
- 2025-06-18
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I- A temática que ora nos ocupa não tem sido uniformemente decidida pela jurisprudência de que é sintomático o recente Acórdão do STA, de 27.03.2025, proferido no processo n.º 1954/13.2BEPRT - 1.ª Secção, em formação alargada com 3 votos de vencido. II - Aceitam os Recorrentes que a distócia de ombros é uma emergência obstétrica, que é imprevisível, pois só é verificada no momento da expulsão do feto, devendo ser realizadas manobras externas, tais como as designadas de manobras "McRoberts" e, caso necessário, manobras internas, de forma a extrair o feto. III - Pode suceder que um médico, ainda que adoptando as guidelines dos procedimentos descritos para a situação em causa, não tenha valorado suficientemente os factores de risco resultantes dos dados clínicos do paciente a que tem acesso, acabando tal comportamento por se traduzir numa ofensa à integridade física do paciente ou, até, levar à morte deste. Deste modo, não obstante, possa ter respeitado formalmente as guidelines, o certo é que a inadequada valoração/ponderação da situação clínica, ou deficiente execução das manobras poderá conduzir à violação do dever de cuidado inerente ao cumprimento da leges artis. IV- Em face dos factos provados e do contexto em que decorreu o nascimento do menor Gustavo, ter-se-á de concluir que as manobras realizadas no caso da presente situação de reconhecida emergência obstétrica, envolvendo risco de vida parturiente e do recém-nascido, não foram realizadas com o tempo e cuidado exigíveis para a situação médica de distócia dos ombros de modo a evitar a extensão dos danos sofridos pelo menor – não questionados no presente recurso.
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