Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2025

Data
2025-03-18
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas ­Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (728 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2025 Sumário: Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, retomar o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma a partir do dia 12 de março de 2025. Aprovada em 12 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118809176 Resolução da Assembleia da República n.º 79/2025 1/1 1.ª série N.º 54 18-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, e a Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, elimi- nando a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos jurídicos que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido ao abrigo do regime de cadastro predial experimental. O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial (RJCP), consagra a carta cadastral como registo único e universal dos prédios em regime de cadastro e define o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) como uma estrutura que integra toda a informação relativa ao cadastro predial. O funcionamento do SNIC pressupõe o pleno funcionamento de um conjunto de aplicações tecno- lógicas de suporte à gestão do cadastro predial, bem como a plena operacionalidade do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma de interoperabilidade das bases de dados das várias entidades competentes pelas informações prediais e de articulação entre o cidadão e a Administração Pública no âmbito do cadastro predial. Encontrando-se ainda em curso desenvolvimentos tecnológicos decisivos para o pleno funciona- mento do SNIC e do BUPi, os quais, nos termos da programação dos investimentos inscritos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), só ficarão concluídos no final de 2025, a prática de aplicação deste novo regime aponta já para a necessidade de clarificar e ajustar algumas das suas disposições. Por um lado, os atos, negócios jurídicos ou as permissões administrativas que incidam sobre os prédios que estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, só podem ser realizados caso o prédio tenha sido previamente submetido a operação de execução simples de cadastro predial. Por outro lado, verifica-se que permanecem constrangimentos tecnológicos na realização de operações de execução simples de cadastro predial quanto aos prédios não cadastrados que estejam em situação de cadastro diferido localizados nos municípios de Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira, abrangidos por operações de execução de cadastro ao abrigo do regime de cadastro predial experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio. Na prática, os atos e negócios jurídicos que incidam sobre estes prédios localizados naqueles municípios estão impossibilitados desde 31 de dezembro de 2024. Neste contexto, importa promover uma alteração circunscrita do regime jurídico em vigor, de forma a não impossibilitar a realização de atos e negócios jurídicos e o cumprimento de obrigações por parte de cidadãos e empresas nos sete municípios referidos com efeitos a 1 de janeiro de 2025. Assim, é eliminada a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos, negócios jurídicos ou permissões administrativas que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução de cadastro ao abrigo do regime de cadastro predial experimental, optando-se pela aplicação do regime geral aplicável a prédios não cadastrados. Com o objetivo de incentivar a melhoria gradual da qualidade dos dados cadastrais, através da intervenção dos municípios que assim o pretendam ou de outras entidades promotoras de cadastro predial, prevê-se a possibilidade de recurso ao procedimento das operações de execução sistemática para atualização do cadastro em áreas com cadastro em vigor.
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