Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025

Data
2025-03-11
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verificação da Lega- lidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. SAÚDE

Texto integral (645 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025 Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verifica- ção da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Lega- lidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma entre os dias 7 e 25 de março de 2025, inclusive. Aprovada em 6 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118780883 Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025 1/1 1.ª série N.º 49 11-03-2025 SAÚDE Portaria n.º 93/2025/1, de 11 de março Sumário: Estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegu- rar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional. O Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, estabelece o regime a que se encontra sujeita a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde dos setores público, privado e social, visando tornar mais célere e desburocratizar os processos relativos à instalação de equipamento médico pesado. O mesmo diploma estabeleceu a adequada articulação entre, por um lado, o setor público e, por outro, os setores privado e social, fazendo a instalação e entrada em funcionamento de equipamento médico pesado por entidades do setor público depender de autorização prévia, enquanto para os setores privado e social previu a mera notificação. Esta foi considerada essencial para a elaboração de um mapa nacional de cobertura destes equipamentos. Os equipamentos médicos pesados da saúde caracterizam-se por um conjunto exigente de condi- ções a providenciar em fase de planeamento, como sejam as resultantes do seu custo, a complexidade de instalação e a necessidade de recursos humanos específicos. Por outro lado, as Redes de Referenciação Hospitalar (RHH) para cada especialidade desempe- nham um papel fulcral enquanto sistemas integrados, coordenados e hierarquizados que promovem a satisfação das necessidades em saúde aos mais variados níveis, designadamente do diagnostico e terapêutica, da formação, da investigação e da colaboração interdisciplinar, contribuindo para a garantia dos cuidados de saúde prestados pelas diferentes especialidades hospitalares. Neste sen- tido, a definição das RRH para cada especialidade garantem o funcionamento articulado e integrado entre instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ao estabelecer as regras de referenciação interinstitucionais com base na clarificação da carteira de serviços de cada instituição hospitalar para determinado tipo de prestações de cuidados, bem como para a contribuição da melhor alocação dos recursos, incluindo os equipamentos médicos pesados. O Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, prevê a definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos rácios para a instalação de equipamentos médicos pesa- dos nos setores público, privado e social em território nacional, sendo aqueles atualizados sempre que o exija a evolução das Redes de Referenciação Hospitalar das respetivas especialidades, nos termos da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual. Importa, por isso, proceder a essa definição. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e da alínea k) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º
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