Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025
- Data
- 2025-03-11
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verificação da Lega- lidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. SAÚDE
Texto integral (645 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025
Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ― Verifica-
ção da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na
Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento
Zolgensma.
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Legalidade
e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação
de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender
a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito — Verificação da Lega-
lidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados
de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma entre os dias 7 e 25 de
março de 2025, inclusive.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118780883
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025
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1.ª série
N.º 49
11-03-2025
SAÚDE
Portaria n.º 93/2025/1, de 11 de março
Sumário: Estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos
termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegu-
rar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional.
O Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, estabelece o regime a que se encontra sujeita
a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde dos setores público,
privado e social, visando tornar mais célere e desburocratizar os processos relativos à instalação de
equipamento médico pesado.
O mesmo diploma estabeleceu a adequada articulação entre, por um lado, o setor público e, por
outro, os setores privado e social, fazendo a instalação e entrada em funcionamento de equipamento
médico pesado por entidades do setor público depender de autorização prévia, enquanto para os setores
privado e social previu a mera notificação. Esta foi considerada essencial para a elaboração de um mapa
nacional de cobertura destes equipamentos.
Os equipamentos médicos pesados da saúde caracterizam-se por um conjunto exigente de condi-
ções a providenciar em fase de planeamento, como sejam as resultantes do seu custo, a complexidade
de instalação e a necessidade de recursos humanos específicos.
Por outro lado, as Redes de Referenciação Hospitalar (RHH) para cada especialidade desempe-
nham um papel fulcral enquanto sistemas integrados, coordenados e hierarquizados que promovem
a satisfação das necessidades em saúde aos mais variados níveis, designadamente do diagnostico
e terapêutica, da formação, da investigação e da colaboração interdisciplinar, contribuindo para
a garantia dos cuidados de saúde prestados pelas diferentes especialidades hospitalares. Neste sen-
tido, a definição das RRH para cada especialidade garantem o funcionamento articulado e integrado
entre instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ao estabelecer as regras de referenciação
interinstitucionais com base na clarificação da carteira de serviços de cada instituição hospitalar
para determinado tipo de prestações de cuidados, bem como para a contribuição da melhor alocação
dos recursos, incluindo os equipamentos médicos pesados.
O Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, prevê a definição por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde, dos rácios para a instalação de equipamentos médicos pesa-
dos nos setores público, privado e social em território nacional, sendo aqueles atualizados sempre que
o exija a evolução das Redes de Referenciação Hospitalar das respetivas especialidades, nos termos
da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual.
Importa, por isso, proceder a essa definição.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de
dezembro, do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e da alínea k) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024,
de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º