112/15.6GAPNC.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
respectivo autor a possibilidade de a auto-controlar e, em momento posterior, ao tribunal de recurso, a possibilidade de fiscalizar a actividade desenvolvida pela 1ª instância. VII - A exposição
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Relator: VASQUES OSÓRIO
respectivo autor a possibilidade de a auto-controlar e, em momento posterior, ao tribunal de recurso, a possibilidade de fiscalizar a actividade desenvolvida pela 1ª instância. VII - A exposição
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes ... completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz
Relator: ALDA CASIMIRO
não é órgão nem representante da sociedade, nem tem autoridade para exercer o controlo (fiscalização) da actividade da pessoa colectiva. II) É que o arguido era um mero trabalhador ... ocorreu em virtude de uma violação, por parte do líder, dos seus deveres de controlo e supervisão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, para além de verificação de erro manifesto ... construções e faz-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto, não sendo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
filial ou delegação cabe à pessoa que nela tem autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade (artº 11º, nº 4, do Código Penal). II - Portanto, o critério de imputação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
quanto se possam reportar a hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da actividade discricionária da Administração, razão pela qual são insusceptíveis de violação no domínio
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
qual, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
seguintes indícios: o local de trabalho coincidir com instalações do beneficiário da actividade ou por ele controladas [al. a) do n.º 1]; a pertença ao beneficiário da actividade
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz
Relator: Cristina dos Santos
compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz
Relator: Cristina dos Santos
compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz
Relator: FERNANDES DA SILVA
Não se retirando da factualidade fixada que a autora prestasse a sua actividade sob qualquer controlo por banda do réu, sujeita às suas ordens, direcção e fiscalização
Relator: TAVARES DA COSTA
haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada
Relator: NUNES DE ALMEIDA
haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada
Relator: FELIZARDO PAIVA
Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, de 20/12, pelo ... tacógrafo, passou a estar sujeita ao regime aplicável às actividades de transporte rodoviário não sujeitas ao aparelho de controlo, ou seja, ao regime que decorre do Dec. Lei nº 237/07
Relator: Ana Patrocínio
conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve-se as actividades profissionais privadas; 2 - Entende-se por actividade de "função publica" a que alude o citado artigo 2º, alinea ... tais orgãos estejam previstos em lei especial e que a actividade neles desenvolvida se traduza em fiscalização ou controlo de dinheiros publicos; 4 - O referido conceito "dinheiros publicos" abrange
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto, não fica a mesma desvinculada dos deveres de acompanhar e controlar a condução da actividade da sociedade e de se informar sobre a sua situação, sendo por isso responsável