Tribunal Central Administrativo Norte
00499/18.9BEBRG
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto ordenadores da atividade administrativa, no quanto se possam reportar a hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da actividade discricionária da Administração, razão pela qual são insusceptíveis de violação no domínio da sua [Administração ] actuação vinculada.* * Sumário elaborado pelo relator
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