Tribunal Central Administrativo Sul

01865/06

Data
2010-04-15
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. 3. É da competência exclusiva da Administração Fiscal aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção entender que do seu posto de vista só a resposta “B) - até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos” tem cabimento num quadro de rigor técnico-fiscal face à pergunta “O prazo máximo de contagem de juros de mora, numa dívida tributária paga em prestações, é de: A) 3 anos; B) até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos; C) 5 anos; D) 2 anos”.

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