01449/10.6BEPRT
Relator: Tiago Miranda
directiva europeia transposta (Directiva 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006: artigo 203º). III - Para ser compatível com a Constituição Fiscal, a norma do artigo
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Relator: Tiago Miranda
directiva europeia transposta (Directiva 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006: artigo 203º). III - Para ser compatível com a Constituição Fiscal, a norma do artigo
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas ... dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal. II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo artigo
Relator: CRISTINA FLORA
artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros
Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (3) foi alterada
Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados
Relator: HENRIQUES GASPAR
qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, cessaram os pressupostos que determinaram a solução divergente do Parecer deste Conselho n 45/83 e do Assento do Supremo Tribunal ... Abril, as multas de qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, fez cessar, para o futuro, os pressupostos da Circular n 9/83, da Porcuradoria-Geral da Republica
Relator: MILLER SIMÕES
Pelas deliberações de 28 e de 29 de Março de 1974, respectivamente, do conselho geral e da comissão eleita, para o efeito, pela assembleia geral, nos termos do artigo ... referem as conclusões 1 e 2 não engloba o encargo com a tributação fiscal que incida sobre as importancias que excedam as fixadas a titulo de remuneração mensal pelas deliberações
Relator: LUÍSA SOARES
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) é representada em juízo pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles, como dispõe ... 15º do CPPT, a representação da ANACOM no processo de execução fiscal, designadamente na reclamação prevista no art. 276º do CPPT, não cabe à Fazenda Pública, mas sim a mandatário
Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Relator: VITOR DO CARMO
296/77, de 20 de Julho, deve manter-se o entendimento, ja manifestado por este Conselho Consultivo, de que o conceito de multa utilizado no n 1 do artigo ... Decreto-Lei n 667/76, de 5 de Agosto, abrange exclusivamente as multas de natureza fiscal; 2 - Confina-se igualmente as multas de natureza fiscal o conceito de multa usado
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Fundo de Turismo, criado pela Lei n 2082, de 4
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas ... citação) a competente execução fiscal. II – Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, o prazo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
legislativa ao Governo para "introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juizes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura" em certos termos, dado tratar-se de materia ... Constituição remeta para a lei a totalidade do regime, incluindo a propria composição, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), devera entender-se que o Conselho concretizara
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - A conclusão primeira do Parecer n 219/79 responde concretamente ao problema
Relator: Rogério Martins
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o tribunal territorialmente competente para decidir a acção administrativa especial para declaração de nulidade da decisão do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP ... contrato, por banda do IFADAP, o Porto, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e, por banda da Recorrente, Esmolfe, em Penalva do Castelo, área de jurisdição
Relator: MARIO AFONSO
intenção da Resolução n. 314/79, do Conselho da Revolução, considerar aplicavel a Resolução n. 307/79 do mesmo Conselho - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de normas relativas ... cujas liquidações não tivessem a natureza de caso resolvido. A oposição a execução fiscal obsta a que a liquidação assuma caracter de caso resolvido. II - Desnecessario se torna apreciar
Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I – O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20/12, transpôs para a
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
objetivo uma evasão ou fraude fiscal, devendo esta ter em vista razões económicas válidas, aliás em consonância com a Diretiva nº 90/434CEE do Conselho, de 23/07/1990, mais concretamente
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União