Tribunal Central Administrativo Sul

8/25.3BELRS-S1

Data
2025-06-26
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I - A ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) é representada em juízo pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles, como dispõe o nº 1 do art. 31º do DL nº 39/2015 de 16 de março. II – Considerando o disposto no nº 3 do art. 15º do CPPT, a representação da ANACOM no processo de execução fiscal, designadamente na reclamação prevista no art. 276º do CPPT, não cabe à Fazenda Pública, mas sim a mandatário judicial designado por aquela Autoridade.

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