Tribunal Central Administrativo Norte
I – Por força do artigo 2º nº 1 alª c) do CIVA, o IVA mencionado numa factura por uma pessoa é por ela devido independentemente da existência efectiva de uma operação tributável. II – Esta interpretação daquela norma justifica-se pelos desígnio de combate à fraude fiscal, que lhe subjaz, tal como subjaz à correspondente norma da directiva europeia transposta (Directiva 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006: artigo 203º). III - Para ser compatível com a Constituição Fiscal, a norma do artigo 2º nº 1 alª c) do CIVA deve ser interpretada no sentido de o sujeito passivo emissor de factura dada como fictícia, sem embargo da obrigação de pagar o IVA nela liquidado, poder, para obter o reembolso, provar, ou beneficiar da prova em juízo – cf. o artigo 413º do CPC – de que não só não houve de todo a transacção facturada como está afastado todo o perigo de ter ocorrido ou vir a correr, em consequência da emissão da factura, qualquer perda de receita fiscal. Tal é um imperativo dos princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), da tributação segundo o rendimento real ou sua manifestação no consumo (artigo 104º da Constituição) e da proporcionalidade, na vertente de necessidade, na contracção dos direitos liberdades e garantias constitucionais, aflorado no nº 2 do artigo 18º da Constituição. IV – In casu apenas ficou provada e aceite pelo impugnante e pela AT a natureza fictícia das facturas, pelo que o IVA mencionado era devido, conforme artigo 2º nº 1 alª c) e devia ser pago pelo Emissor no prazo de 15 dias a contar da emissão das facturas, nos termos do artigo 27º nº 2 do CIVA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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