Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024
- Data
- 2024-10-09
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (544 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024
Sumário: Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A da lei de organização
e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), aprovada pela Lei n.º 43/2004,
de 18 de agosto, designar a sociedade de revisores oficiais de contas Santos Carvalho & Associados,
SROC, S. A., representada pelo revisor oficial de contas André Mendonça, como fiscal único da CNPD.
Aprovada em 4 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024
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1.ª série
N.º 196
09-10-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 69/2024, de 9 de outubro
Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2024/232 e (UE) 2024/1416, no respeitante a isenções
aplicáveis à utilização de cádmio e de chumbo.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas
à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e ele-
trónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo
uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011
(Diretiva 2011/65/EU), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pela Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de
outubro de 2023, no que respeita à isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de
plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recupe-
rado, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/1416, da Comissão, de 13 de março de 2024, no que concerne
à isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados
diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED, torna necessária a adoção do pre-
sente decreto-lei para assegurar a transposição, para o ordenamento jurídico interno, das mencionadas
diretivas delegadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho,
na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas
substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
2 — O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Dire-
tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à uti-
lização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que
contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Dire-
tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de
cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos
integrados de semicondutores LED.