Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0363

Data
1995-08-10
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005694
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 266/VI, quando conjugado com o disposto nas alineas f) e g) do seu artigo 2, que concedem autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações no estatuto dos juizes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura, e para modificar a composição e competencia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 266/VI, conjugada com o disposto na alinea a) do mesmo decreto, que confere ao Governo autorização legislativa para a criação de um tribunal central administrativo, situado em escalão intermedio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de circulo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A criação de um concreto tribunal, nomeadamente de um novo tribunal intermedio em materia de jurisdição administrativa, não esta sujeita a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica, na medida em que se trata, em derradeira analise, de materia que tem que ver com a organização e competencia dos tribunais, abrangida pela alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - O estatuto dos juizes, enquanto titulares do orgão de soberania "tribunais", pertence a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica, achando-se incluida na alinea l) do artigo 167 da Constituição, reportando-se a alinea q) do n. 1 do artigo 168, quando refere a organização e competencia dos tribunais e do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados, na parte respeitante ao inciso "estatuto", apenas ao estatuto dos magistrados do Ministerio Publico. III - Não e legitima a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para "introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juizes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura" em certos termos, dado tratar-se de materia atinente ao estatuto dos juizes enquanto titulares de cada um dos orgãos de soberania que são os tribunais. IV - Embora a Constituição remeta para a lei a totalidade do regime, incluindo a propria composição, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), devera entender-se que o Conselho concretizara o modelo juridico-constitucional definido para o Conselho Superior da Magistratura, designadamente como meio de garantir a autonomia dos respectivos juizes e constituindo tambem uma forma de garantia institucional da independencia dos magistrados que lhe estão sujeitos relativamente aos aspectos mencionados no n. 2 do artigo 219 da Constituição. V - A composição e as competencias do CSTAF, na parte que disser respeito a materias que directa ou indirectamente estiverem relacionadas com o estatuto dos juizes enquanto titulares de orgãos de soberania, integram a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica consagrada na alinea l) do artigo 167 da Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.