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Relator: MARTINS DA FONSECA
O foro comum é o competente para conhecer da responsabilidade civil por
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Relator: MARTINS DA FONSECA
O foro comum é o competente para conhecer da responsabilidade civil por
Relator: JORGE DE SOUSA
I - É competente o tribunal administrativo para o conhecimento de acção em
Relator: ANTERO VEIGA
trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, destacado no território de outro Estado, estabelecendo que tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, da lei portuguesa, desde ... favoráveis que as da lei aplicável ou do contrato. IV - Quanto ao conflito de leis entre estados membros, seja, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, rege o Regulamento
Relator: CUNHA LOPES
I - Os actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto. II - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes ... empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, dar o seu consentimento para o exercício da jurisdição por outro Estado. III - Para que um Estado possa exercer a função jurisdicional ... licitude de actuação do Estado. V - Diversamente, a competência internacional é definida internamente, assentando em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos
Relator: ANSELMO LOPES
não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante o Estado. II - Tendo os arguidos tomado a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiarem ... empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos
Relator: SOUSA BRITO
não têm competência para apreciar questões directamente relacionadas com interesses patrimoniais do Estado ou para dirimir conflitos entre interesses privados com uma dimensão patrimonial. VIII - Abrangendo o conceito de matéria
Relator: SOUSA BRITO
garantia do contraditório no processo criminal. IV - A par do fundamental conflito de interesses entre o Estado e o arguido, a que se aplica o princípio do contraditório consagrado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
soberana igualdade entre Estados e procurar conceder aos Estados estrangeiros em juízo um tratamento equivalente, tanto quanto possível, ao que é dado ao Estado português e às demais pessoas coletivas ... embaixadas e consulados estrangeiros tenham de recorrer aos tribunais do Estado acreditante ou a meios de resolução alternativa de conflitos, designadamente a mediação diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: CARLA OLIVEIRA
decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos. V - Por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e para os efeitos do art.º 46º
Relator: TERESA DE SOUSA
É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete a jurisdição administrativa e fiscal conhecer da acção em que se
Relator: CLEMENTE LIMA
Não se verifica conflito de deveres, e de direito ou de estado de necessidade, na circunstância em que o gerente e a entidade empregadora retêm os valos deduzidos a título
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
assim se estabelecendo a diferenciação relativamente ao estado de necessidade desculpante, previsto no art. 35.º do CP. III - Em presença de conflito de deveres - por um lado ... abrigo do art. 35.º, n.º 2, do CP, decorrente de atuação em estado de necessidade desculpante, pressupõe inexigibilidade, em concreto, de conduta diversa. V - Para o efeito
Relator: DR. RUI BARREIROS
venda pelo Estado de bens próprios não pressupõe nem gera nenhum conflito, nem uma mera divergência de opiniões, que convoque o exercício da função jurisdicional do Estado. Por outro lado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
razões meramente formais ou insuficiências de uma plataforma tecnológica gerida pelo Estado; - Em caso de dúvida ou conflito entre uma regra técnica e a lei processual, deve prevalecer a interpretação
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
conflito entre a Lei Interna do Estado Português e a Lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado, sob pena de ficar violado
Relator: HEITOR GONÇALVES
Abranches Martins Hugo Lopes " O conflito de deveres - art. 36.º do CP - não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito são necessariamente deveres para ... funcionamento do negócio. Para mais, sendo paralela a situação de conflito de deveres com a do "estado de necessidade", também aqui será de exigir que tal situação de necessidade desculpante