01247/20.9BEPRT
Relator: CATARINA VASCONCELOS
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Relator: CATARINA VASCONCELOS
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Não tendo sido decretada a inversão do contencioso e não tendo o
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Ao determinar a extinção da providência por caducidade a al. b
Relator: Magda Geraldes
I - Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, aplicável ao
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
adquirida no procedimento permita ao Juiz formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado. Contudo, torna-se necessário aferir se não terá ocorrido entretanto a caducidade da providência ... referido pedido de inversão do contencioso. Nestes termos, julgo extinto o presente procedimento cautelar, por efeito da caducidade do direito de ação, nos termos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação ... pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente. 3 – Contudo
Regularidade do procedimento de inspeção e caducidade do direito de liquidação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme ... não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação
Relator: HELENA CANELAS
omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de recrutamento (cfr. artigo ... tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. II – O processo de contencioso de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
inicia após tal conhecimento. II – O ónus da prova da exceção perentória de caducidade do procedimento disciplinar compete, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil ... CITE apenas for efetuada uma mera apreciação do prazo de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar, sem que dessa apreciação resulte uma qualquer implicação nas matérias que a CITE
Relator: BENJAMIM BARBOSA
outro banco. xi. Constitui jurisprudência consolidada e uniforme de que a única consequência da caducidade procedimento de inspecção por não ter sido terminado no prazo legal de seis meses
Relator: ISAÍAS PÁDUA
desde que interponha recurso da decisão final, sob pena de, se assim não proceder, caducarem ou de ficarem sem efeito
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
artigo 45º da LGT consagra um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação quando o procedimento inspetivo respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal
Relator: HEITOR GONÇALVES
intentada quando estavam excedidos os 10 anos posteriores à maioridade do autor, procede a caducidade. 3. O despacho interlocutório que determinou a inversão do ónus de prova nos termos
Relator: JOSÉ LÚCIO
pedida a restituição de posse desistir desse pedido e assim provocar a caducidade no procedimento em que tinha requerido a restituição provisória. Sumário do relator
IRC/2015 – Prazos para o procedimento inspetivo da AT – Caducidade do direito à liquidação – Erros na contabilidade – Falta/insuficiência de fundamentação das correções - Despesas não documentadas - Tributação autónoma
Relator: Ana Patrocínio
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, não importa a caducidade do próprio procedimento. II - Esta interpretação não viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justa repartição
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
comissão de serviço extraordinária em vigor no dia 01.01.2009 não caduca por força directa da lei já que não se lhe aplica o disposto no artigo 111º nºs ... A/2008, de 27/02, que rege para todos os casos de procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção precisamente das comissões