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Relator: GREGÓRIO DE JESUS
competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido. II - São competentes os tribunais administrativos
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Relator: GREGÓRIO DE JESUS
competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido. II - São competentes os tribunais administrativos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Sendo certo que o recurso de contraordenação deve ser enviado completo, pela autoridade administrativa, ao tribunal tributário competente para a sua apreciação, no caso de se verificar que o mesmo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
RGCO, no Capítulo III do RGCO - “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, - a referência “entidade competente”, usada na referida norma, pressupõe que a medida prevista - admoestação - possa ser aplicada
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de todas as questões
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
acto de gestão pública. II- Por isso, são competentes para o conhecimento da questão suscitada pelo autor os tribunais administrativos, sendo absolutamente incompetente para o julgamento da causa, em razão
Relator: MARCO BORGES
documento regulador dos interesses privados em presença, ainda que de natureza administrativa, traduza uma decisão da autoridade competente, com carácter vinculativo. III – É o caso do pedido de revisão
Relator: SÍLVIO SOUSA
competência para promover o pagamento coercivo de uma coima aplicada pela autoridade administrativa; sendo, para o efeito, competente, antes da aludida reforma, o juízo de pequena instância criminal ou juízo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
daquele compêndio legislativo, com a epígrafe “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas” -, o segmento textual “entidade competente”, integrado na redacção da referida norma, determina que a medida de admoestação
Relator: SANTOS CARVALHO
Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competente o tribunal administrativo, tendo o autor requerido, para a hipótese da Ré se não opor, a expedição dos autos
Relator: HENRIQUES GASPAR
audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo o princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes disserem respeito, deve ter lugar ... artigo 103º, nº 2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo, pode ser dispensada quando autoridade competente se proponha decidir em sentido favorável à pretensão do interessado; 5ª - No caso
Relator: BRIZIDA MARTINS
Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos, não ao tribunal competente, mas ao Ministério Público, que decidirá do destino a dar-lhes. II - Se o Ministério ... judicial do processo de contra-ordenação. III - O recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo. IV - Assim, está-se perante
Relator: ISILDA PINHO
Tribunais Administrativos e Fiscais são os materialmente competentes para conhecer das impugnações judiciais das decisões da autoridade administrativa que apliquem coimas pela prática de infrações às normas de natureza
Relator: JOÃO BELCHIOR
critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade ... actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Tendo os autores fundado a acção de responsabilidade extracontratual do Estado em factos ilícitos imputados
Relator: FERNANDA XAVIER
critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade ... actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Tendo a autora fundado o pedido de indemnização contra o Estado, em alegados danos provocados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o pedido de suspensão da eficácia do acto
Relator: EDUARDO TENAZINHA
ordens jurisdicionais diferentes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. III – É competente para resolver os conflitos entre autoridades administrativas e judiciais o Tribunal dos Conflitos
Relator: FERNANDO CHAVES
administrativos, aquela competência encontra-se excluída da jurisdição dos tribunais administrativos, pois o ilícito de mera ordenação social em causa não consubstancia uma violação de normas de direito administrativo ... violação de normas rodoviárias, são os tribunais comuns materialmente competentes para conhecer do pedido de intimação da autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações
Relator: FERREIRA RAMOS
enfermando de vicio de inconstitucionalidade; 2 - Compete ao Ministerio das Finanças praticar o acto administrativo que determine a entrega de bens do Estado nos termos da primeira parte do referido ... autor e competente para a execução material do despejo previsto na parte final do artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, podendo, todavia, solicitar essa execução a autoridade administrativa
Relator: SALVADOR DA COSTA
licenças de construção e de utilização e realizar arruamentos infra estruturantes. II - Imputando o Autor àquele órgão a produção de danos, por ilegalidade na construção de arruamento que lhe impede ... município em indemnização, são competentes para a acção os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. III - A tal não obsta que o Autor peça, também, instumentalmente, a condenação do Réu
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Tribunais Administrativos apenas são competentes nas matérias que taxativamente lhes estejam deferidas pela Lei; I.1-tal como a acção se mostra configurada pela Autora, estão em causa na presente acção decisões