Tribunal Central Administrativo Norte
00524/15.5BEMDL
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o pedido de suspensão da eficácia do acto do município que ordenou o corte no abastecimento de água a uma Cooperativa por dívidas pelo não pagamento de taxas por esse abastecimento, já prescritas. 3. O que está aqui em causa é a suspensão do acto que ordenou o corte no abastecimento de água – e os prejuízos daí advenientes – e não as taxas em dívida e a sua prescrição que surgem no presente processo cautelar como mera questão prévia ou incidental. 4. Decretada provisoriamente a suspensão da eficácia do acto que ordenou o corte do abastecimento de água à Cooperativa requerente e notificado o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe-se tomar a decisão prevista neste preceito, a confirmar ou alterar o decidido. 5. O decretamento provisório da providência cautelar é um incidente inserido no processo cautelar, não se podendo tomar a decisão final no processo cautelar, no caso o pedido de suspensão da eficácia, sem decidir o incidente. 6. Proferida a decisão final do pedido de suspensão da eficácia prevista no artigo 120º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem que o requerido tenha sido citado para deduzir, no prazo de dez dias, oposição a este pedido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º1 do artigo 117º, mas apenas no termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º, ambos do mesmo diploma, verifica-se uma nulidade por falta de citação. 7. Esta nulidade não se mostra suprida se a única intervenção do requerido, antes da sentença, foi a de deduzir oposição ao incidente do decretamento provisório, pelo que se impõe, nestas circunstâncias, anular todo o processado no pedido de suspensão da eficácia, incluindo a sentença, a partir da oposição deduzida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o requerido ser citado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 117º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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