Tribunal Central Administrativo Norte
I-Os Tribunais Administrativos apenas são competentes nas matérias que taxativamente lhes estejam deferidas pela Lei; I.1-tal como a acção se mostra configurada pela Autora, estão em causa na presente acção decisões adoptadas pela Entidade Demandada, no âmbito de um processo de contraordenação, após pedido de confidencialidade formulado por aquela; I.2-os documentos em apreço nos autos - e relativamente aos quais a Autora pretende que a Entidade Demandada seja condenada a abster-se de os disponibilizar, por se tratar de documentos confidenciais - estão a ser avaliados (ou objecto de avaliação/investigação) em processo de natureza contraordenacional; I.3-o que significa que as pronúncias emitidas pela Entidade Demandada - no que respeita à natureza confidencial de tais documentos - foram adoptadas no âmbito daquele procedimento de contraordenação; I.4-deverá ser nesse processo que deverá reagir (pois o que está em jogo é a tramitação própria do processo de contraordenação). Não pode a Autora reagir contra decisões/posições tomadas em sede contraordenacional noutro processo completamente autónomo e distinto, para depois fazer valer quaisquer efeitos nesse mesmo procedimento de contraordenação; I.5-caso contrário estar-se-ia a permitir que um processo de contraordenação fosse “travado” de forma enviesada, isto é, por recurso a um meio que não é o legalmente previsto.* * Sumário elaborado pelo relator
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