01813/06.5BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
51 resultados nos descritores e sumários
Relator: Frederico Macedo Branco
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: Esperança Mealha
entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regime de substituição, desde 25.08.1997, se considera, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria Chefe de Serviços da Administração Escolar.* * Sumário
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
outros no escalão 1, índice 650, a par de terceiros, com menor antiguidade na mesma categoria que se encontravam colocados escalão 3, índice 720. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
aptidão”. 2 - O processamento do vencimento, designadamente, dos procuradores-adjuntos tem considerado que a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos se conta desde a publicação do provimento como auditores
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
família - recorrendo a expedientes pouco ortodoxos sem perda de remuneração ou qualquer outro direito - antiguidade, subsídios - e, aí sim, em ostensivo prejuízo para o erário público.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
nenhuma pronúncia decisória por parte da Administração, mormente no âmbito das listas de antiguidade anualmente publicadas, nada obsta a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão
Relator: Moisés Rodrigues
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades constante do referido DL nº 199/96. 2. Tendo o sujeito passivo discriminado nas facturas
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e a remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário