01154/03
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 2. Provada a qualidade jurídica de gerente e a prática de actos em representação da sociedade, fica demonstrado o exercício de facto da gerência
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Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 2. Provada a qualidade jurídica de gerente e a prática de actos em representação da sociedade, fica demonstrado o exercício de facto da gerência
Relator: Fernanda Esteves
além da circunstância de a revertida ser a única gerente (de direito) da sociedade devedora originária, praticou um conjunto de actos em nome e em representação da sociedade executada ... aquela, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando actos próprios e típicos da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
autos permitem a conclusão de que a Oponente foi gerente de facto da sociedade, na medida em que praticou actos de gerência da SDO, quando subscreveu os cheques descritos ... afirmar a prática de actos de gerência, tendo presente o que ficou dito sobre o exercício da gerência, além de que a lei não exige que os gerentes, para
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
26º do C.P.Civil. IV – Na situação em apreço, tendo os actos ilícitos descritos na acusação pública sido praticados pelo gerente da sucursal em Portugal em seu nome, representação e interesse ... individuais, tem a arguida capacidade judiciária para ser demandada e, concomitantemente, responder criminalmente pelos actos praticados em seu nome
Relator: Pedro Vergueiro
arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ... poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar
Relator: Pedro Vergueiro
arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ... poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar
Relator: Pedro Vergueiro
arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ... poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar
Relator: Pedro Vergueiro
arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ... poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar
Relator: Casimiro Gonçalves
Tendo-se provado que a oponente, sendo gerente inscrita da sociedade executada, praticou actos em representação da mesma, designadamente a assinatura de cheques e letras necessários à actividade da sociedade
Relator: Ana Paula Santos
representação. III) A gerência realizada através de procuração do gerente a terceiro, uma vez que os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar ... conjunto de elementos, que permitem apreender a ligação entre o Recorrente e a prática de actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação
Relator: ISABEL ROCHA
destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa. II - A inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora ... respectiva deliberação. II -Existe justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo
Relator: Mário Rebelo
nomeação como gerentes da sociedade teve como único propósito que o pai pudesse continuar a exercer a actividade, e todos os actos praticados (assinatura de cheques e outros documentos) eram ... não são gerentes de facto da sociedade. 6. O que importa para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem
Relator: LUÍS CRAVO
sociedades por quotas com gerência plural, os actos praticados com omissão da manifestação de vontade da maioria dos gerentes não vinculam aquela, por se considerar que a sua vontade não
Relator: José Correia
exequenda a IRC do ano de 1993, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo ... original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. VI)- A alegação do oponente
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Recorrente praticou actos em representação da sociedade originária devedora, na medida em que, deparamos com uma conduta é própria de um gerente, que age em nome e no interesse ... afirmar a prática de actos de gerência, tendo presente o que ficou dito sobre o exercício da gerência, além de que a lei não exige que os gerentes, para
Relator: Ana Patrocínio
são distintas. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. III - O n.º 1 do artigo ... mesma. VII – Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo Oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir
Relator: VITAL LOPES
pelo Oponente. 2. Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir
Relator: F. Xavier
cambiários ou documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima com regularidade, porque a sua assinatura
Relator: E. Sequeira
Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção ... designadamente pela prova testemunhal; 4. Logram ilidir tal presunção os gerentes que não se conhece que tenham praticado quaisquer actos em nome da executada na sua gestão corrente, sendo sócios
Relator: Francisco Rothes
financeira. VIII - Qualquer desses actos constitui acto de gerência, pois constituem actos praticados em representação da sociedade e que a vinculam, que só os gerentes, ou as pessoas ... pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo