Tribunal Central Administrativo Sul
1. É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 2. Provada a qualidade jurídica de gerente e a prática de actos em representação da sociedade, fica demonstrado o exercício de facto da gerência. 3. No regime do art. 13º do CPT é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 4. Se o requerente vive em economia comum com a esposa, o rendimento a considerar para efeitos de concessão do apoio judiciário terá que ser o do agregado familiar (nº 2 do art. 20º do DL 387-B/87).
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