Tribunal Central Administrativo Norte

00520/12.4BEVIS

Data
2017-03-02
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Para a responsabilização subsidiária dos administradores, directores e gerentes a lei exige que estes exerçam funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade (art. 24º/1 LGT). 2. Se não exercerem tais funções, significa que não têm a gerência (administração ou direção) efectiva da sociedade. 3. E neste caso, não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. 4. A prova da gerência de facto implica geralmente a apresentação de documentos ou de testemunhas que atestem que o visado praticava, em nome da sociedade, actos que possam ser considerados como de gestão da mesma, como será o caso de vincular a sociedade com a assinatura de cheques. 5. Mas se se demonstra que a nomeação como gerentes da sociedade teve como único propósito que o pai pudesse continuar a exercer a actividade, e todos os actos praticados (assinatura de cheques e outros documentos) eram feitos a pedido o pai, que tratava de todas as decisões e assuntos relacionados com a sociedade, é de concluir que as oponentes não são gerentes de facto da sociedade. 6. O que importa para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem a sociedade, ou mesmo o desconto para a segurança social como membros de órgão estatutário, mas sim que efectivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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