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Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
válidas, sendo certo que na avaliação de casos reputados como iguais é de todo essencial que sejam trazidos à colação elementos bastantes que permitam equiparar ou não as situações estatutárias
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Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
válidas, sendo certo que na avaliação de casos reputados como iguais é de todo essencial que sejam trazidos à colação elementos bastantes que permitam equiparar ou não as situações estatutárias
Relator: Francisco Rothes
existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material). III - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas
Relator: Cândido de Pinho
seja, só é possível o tratamento quando a operação for necessária, e portanto essencial e imprescindível, à realização de um daqueles específicos fins. VIII - Enquanto
Relator: J.G. Correia
momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos. III)- Uma autarquia
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
física e psíquica) do recorrente na data da punição. II - Tal junção é mesmo essencial se a punição se baseia em motivos de apresentação tardia ao serviço e o recorrente
Relator: Cândido de Pinho
lugar e entretanto anulado jurisdicionalmente fica por provar o nexo de causalidade adequada essencial à noção de responsabilidade civil extracontratual
Relator: Cândido de Pinho
tribunal ignora pura e simplesmente qualquer alegada questão que devesse conhecer e que fosse essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a algum dos fundamentos invocados
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
artº 668º do C.P. Civ., a sentença que não se pronuncia acerca de questão essencial para a decisão da causa, deduzida na resposta da autoridade recorrida a titulo de questão
Relator: Eugénio Sequeira
mesmo, mas apenas poderá contender com a sua eficácia, degradando-se em formalidade não essencial, sempre que se mostre atingido o fim que com aquela se visava alcançar
Relator: J. Torrão
vogal indicado pelo contribuinte e a deliberação da Comissão, houve preterição de uma formalidade essencial que determina a anulação daquela deliberação
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
actos recorridos, e também não se verifica que a decisão dos dois recursos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou cláusulas
Relator: Ana Paula Portela
duas reuniões que prosseguem, uma em dois e outra em três dias_ não é essencial quando pela própria natureza das reuniões ( entrevistas a 8 candidatos e avaliação dos mesmos
Relator: J.G.Correia
cada metro quadrado. V- Em face do manifesto déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir das diligências
Relator: João B. Sousa
justificava a continuação da obra, a CML poderia voltar a embargá-la, sendo formalidade essencial para o efeito a elaboração de um auto de embargo em que ficasse consignado
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
pronunciou acerca de matéria alegada nas conclusões de alegação final, cuja análise era essencial para a boa decisão da causa
Relator: Cândido do Pinho
pronúncia em relação a alguma questão que o tribunal devesse conhecer por ser essencial ao resultado ou desfecho da causa, não Já em relação a algum dos fundamentos invocados pelas
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
respectiva fundamental, tal acto enferma de vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no art. 100º
Relator: F. Xavier
não exceder o paradigma constituído pela área bruta do lote padrão. V-Não sendo essencial ao conceito de taxa uma equivalência económica entre o serviço prestado e a taxa cobrada
Relator: Dulce Neto
anulação da liquidação por ilegalidade daquele acto de fixação do rendimento. 2. Característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas
Relator: J. Lino R. Alves da Sousa
para conhecimento de recurso em que se questione matéria de facto (ainda que não essencial) assente na sentença recorrida. II. O pressuposto legal, exigido pelo artigo 6.º do Código