Tribunal Central Administrativo Sul

3748/99

Data
2001-11-07
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- Para efeito da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nºl, al.d), do CPC apenas releva os casos em que o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer alegada questão que devesse conhecer e que fosse essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a algum dos fundamentos invocados pelas partes. II- A sentença proferida em contencioso administrativo deve ser cumprida pela Administração espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado (art. 5º do DL nº 256-A/77, de 17/06) ou, decorrido aquele período, a requerimento do interessado no prazo de 60 dias (art. 6º, nºl, cit. dip.). Neste prazo de 60 dias deve a Administração cumprir efectiva e integralmente a sentença, não satisfazendo a exigência legal a mera realização de alguns actos de execução ou o simples cumprimento parcial. III- Se a Administração nada disser, nem cumprir integralmente a sentença no prazo de 60 dias atrás referido, pode o interessado pedir ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (art. 7º, cit. dip.). Esta declaração funciona como título judicial definitivo que serve de base e pressuposto à injunção coerciva posterior concretizada através da especificação do modo e prazo de cumprimento da sentença exequenda (art. 9º, nº2, cit. dip.). I

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