146/2002
Relator: GIL ROQUE
depoimentos não escritos (verbais) das testemunhas inquiridas, bem como os documentos particulares juntos pelas partes ao processo, são apreciados livremente, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção
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Relator: GIL ROQUE
depoimentos não escritos (verbais) das testemunhas inquiridas, bem como os documentos particulares juntos pelas partes ao processo, são apreciados livremente, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção
Relator: ARAÚJO FERREIRA
impossibilidade da prova da acção em que ficou colocado. IV - Finalmente, não valendo o documento particular como cheque, do mesmo apenas se pode extrair que o R. marido
Relator: REGINA ROSA
executivos. II - Prescrita a acção cartular ou cambiária, os cheques conservam a eficácia como documentos particulares à margem da obrigação cambial. Valerão como quirógrafos duma obrigação não cambiária
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
reconhecimento de uma obrigação pecuniária, é inócuo a tal respeito. IV - Tratando-se de documento particular, sem data, e importando apenas e eventualmente o reconhecimento de uma obrigação, sem qualquer
Relator: GARCIA CALEJO
força probatória em relação a esses dados não se verifica. III - Os documentos fotográficos são documentos particulares a valorizar livremente pelo Tribunal nos termos do artº 376º
Relator: FERREIRA DE BARROS
esses títulos são providos de eficácia executiva relativamente à obrigação causal como qualquer outro documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante
Relator: GIL ROQUE
força probatória dos documentos particulares juntos ao processo é apreciada livremente pelo tribunal segundo a sua prudente convicção. II - Quando em julgamento tenham sido prestados depoimentos orais, por diversas testemunhas
Relator: SERRA BATISTA
termos do artº 374º, nº 2 do CC, feita a impugnação da assinatura do documento particular, incumbe á parte que o apresentou a prova da sua veracidade. II - Em princípio
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
facto constante do probatório é de dar como provadas as declarações contidas em documento particular firmado entre as partes, pessoais da exequente e que esta (CGD) as não impugnou
Relator: GRANJA DA FONSECA
documento autêntico só respeita aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como ao exarado no documento com base na percepção da entidade documentadora ... credor, tal documento faz prova plena contra o primeiro. IV - Se existir contradição entre declarações exaradas num documento autêntico e as constantes num documento particular, mas que possua força probatória
Relator: TAVARES DA COSTA
serviço internas acolheram o "uso bancário" que se contenta com uma declaração feita em documento particular com a assinatura a rogo do titular e a aposição da respectiva impressão digital
Relator: ARTUR DIAS
artº 410º, nº 1. III – Quando para o contrato prometido seja legalmente exigível documento, autêntico ou particular, o contrato-promessa só vale se constar de documento assinado pela parte
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contrato promessa referido a contrato definitivo para o qual se exija documento autêntico ou particular – como sucede com o contrato de compra e venda de coisa imóvel - é um contrato
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
documentos de 2013 a 01.09.2020 do processo AJP n.º 15672/2013, em particular, os documentos a partir de 09.11.2018 a 01.09.2020, não se antolha a existência de qualquer elemento substancial
Relator: A. Forte
Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério certificar o tempo de serviço prestado pelos docentes, nos estabelecimentos de ensino particular, mediante documento autenticado passado pelo respectivo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo. II- Qualquer título que a lei expressamente não repute como tal poderá ser utilizado como documento num processo ... não terá a virtualidade de ser gerador de uma acção executiva. III- Sendo particulares os documentos que serviram de título à presente execução, deles não constando, desde logo, a assinatura
Relator: JORGE SANTOS
contestação, estejam elas insertas nas condições gerais, especiais ou particulares do documento, nos termos impostos pelo artigo 5º do RJCCG, não poderá valer-se das ditas, que fixam exclusões
Relator: JORGE TEIXEIRA
cargo do devedor e do avalista executados, documentando esse acordo em cláusula do contrato pelo qual celebraram um mútuo, tal documento vale, em princípio, como título executivo também relativamente ... âmbito de aplicação do art.º 703, do Código de Processo Civil, aquele documento contratual particular e não autenticado não vale como título executivo relativamente à cobrança de honorários
Relator: FILIPE CAROÇO
cargo do devedor e do avalista executados, documentando esse acordo em cláusula do contrato pelo qual celebraram um mútuo, tal documento vale, em princípio, como título executivo também relativamente ... redação introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, aquele documento contratual particular e não autenticado não vale como título executivo relativamente à cobrança de honorários
Relator: FREITAS NETO
artigo, a promessa de celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincule