Tribunal Central Administrativo Norte
00584/12.0BEVIS
- Data
- 2014-05-29
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- As partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo. II- Qualquer título que a lei expressamente não repute como tal poderá ser utilizado como documento num processo de declaração, mas não terá a virtualidade de ser gerador de uma acção executiva. III- Sendo particulares os documentos que serviram de título à presente execução, deles não constando, desde logo, a assinatura do devedor, no caso, o Município, por intermédio de qualquer legal representante ou procurador com poderes bastantes para o vincular, bem andou o Senhor Juiz ao concluir pela inexistência de título executivo válido, face à não verificação dos requisitos cumulativos previstos na alínea c) do artigo 46º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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