Tribunal da Relação de Coimbra
I - A certidão de registo apenas faz presumir o direito inscrito e a sua pertença do respectivo titular, presunção esta que não abrange as circunstâncias descritivas (tais como confrontações e áreas) não percepcionadas oficiosamente, mas apenas declaradas pelo interessado, o mesmo se passando quanto às certidões matriciais dos imóveis no que toca à sua descrição e ao conteúdo de um prédio numa escritura notarial. II - Desta forma, a força probatória em relação a esses dados não se verifica. III - Os documentos fotográficos são documentos particulares a valorizar livremente pelo Tribunal nos termos do artº 376º do CC.
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