Tribunal Central Administrativo Sul
l. Na fixação da matéria de facto constante do probatório é de dar como provadas as declarações contidas em documento particular firmado entre as partes, pessoais da exequente e que esta (CGD) as não impugnou; 2. Não é permitido em sede de oposição à execução fiscal discutir o acerto da liquidação da divida exequenda/ sempre que a lei assegure meio judicial de reacção contra a mesma; 3. É o que acontece com a divida proveniente de um mútuo civil celebrado com a CGD, ao tempo em que tais dividas podiam ser cobradas através do processo de execução fiscal e dos tribunais tributários, em que os interessados podiam, junto dos tribunais comuns, discutir a invalidado ou ineficácia desse mútuo ; 4. Os tribunais tributários carecem de competência em razão da matéria para conhecer de questões de direito privado, ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.