281/20.3BESNT-A
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
senso, com a apresentação da fundamentação devida caso divirja da conclusão do perito
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
senso, com a apresentação da fundamentação devida caso divirja da conclusão do perito
Relator: VITAL LOPES
exigências legais de fundamentação, o termo de avaliação em que se refere que os peritos acordaram “por maioria” não mencionando sobre que características recaiu a falta de acordo
Relator: VITAL LOPES
estando em causa actos de avaliação de bens a cargo de uma comissão de peritos – será de exigir uma fundamentação mais completa nas situações em que o laudo não
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
fixação de incapacidade sejam formulados quesitos relativos à causalidade e que as respostas dos peritos médicos sejam aproveitadas no processo principal para decisão da correspondente matéria, após realização de julgamento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esse suporte probatório está viciado por falsidade. 6. A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira
Relator: Frederico Macedo Branco
prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos
Relator: ANTERO VEIGA
ocorrendo acordo quanto às sequelas e incapacidade(s) e respetivo(s) grau(s), os peritos que em fase contenciosa vierem a apreciar tais questões não estão sujeitos a qualquer limitação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos
Relator: ELISABETE VALENTE
capaz ou não de conduzir validamente o processo judicial, sendo essencial a colaboração do perito. III – Se a “beneficiária sofre de síndrome demencial” e até não põe em causa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ou seja, ao IEFP
Relator: HELENA MELO
imóveis, questão que a recorrente só veio pôr em questão no recurso, tendo os peritos respondido, o tribunal a quo não cometeu qualquer nulidade ao proferir decisão sem previamente ouvir
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
indisponíveis - 12º e 78º da NLAT. Assim, a confissão extrajudicial do sinistrado perante o perito averiguador do sinistro não tem força probatória plena, ao invés, o tribunal pode valorar livremente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria; ou seja, o tribunal mantém
Relator: Cristina da Nova
vista o procedimento de revisão, aonde se fez representar por perito por si indicado, o seu TOC. Importa que se especifique o objeto a que se destina. A jurisprudência
Relator: Carlos de Castro Fernandes
assentando na posição dos peritos e no relatório de inspeção tributária, não padecerá de falta de fundamentação por se encontrar escorada nestes e sem adiantar novos fundamentos. III – No artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
aparelho locomotor e em que se inserem as rubricas aplicadas ao sinistrado, pelos Srs. Peritos Médicos, estabelece o seguinte: “Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo
Relator: RAMOS LOPES
chance, que a pretensão dos autores de ver reduzido o montante dos honorários dos peritos tinha possibilidades reais e consistentes de procedência (sendo frustrada pelo actuação inadimplente do segundo réu
Relator: Ana Patrocínio
atinentes meios de prova ao seu dispor, para que o debate contraditório entre peritos decorresse em igualdade de armas e munido de toda a prova a considerar. III - Não tendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal e deve ser apreciada