Tribunal Central Administrativo Sul

351/08.6BEALM

Data
2021-11-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. O conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável, devendo ser mais completa a fundamentação quando o conteúdo da decisão justifique a formulação de um discurso mais individualizado. 2. Desde logo – e estando em causa actos de avaliação de bens a cargo de uma comissão de peritos – será de exigir uma fundamentação mais completa nas situações em que o laudo não é unânime e o conteúdo fundamentador deve levar em conta os aspectos em que se manifesta a divergência. 3. O acto de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, não se encontra devidamente fundamentado se não for possível a um destinatário normal apreender os elementos que contribuíram nomeadamente para a fixação do factor localização, com o qual o representante do contribuinte expressamente discordou, não constando sequer no termo de avaliação expressadas as razões dessa discordância.

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