Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O Recurso relativo a Despacho que indeferiu a realização da Perícia e a inquirição de testemunhas, por se tratar de Recurso relativo a meios de prova que foram recusados, deverá, desde logo, ser sido admitido e decidido autonomamente e em separado, e antes da prolação da decisão de fundo. Como sumariado no Acórdão deste TCAN nº 3154/12.0BEPRT, de 21-05-2021, “(…) Estando em causa um Despacho que rejeitou um meio de prova (pericial), se fosse caso disso, o mesmo teria de ser desde logo objeto de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.” 2 - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Como decorre da própria letra do art. 388.º do Código Civil, sob a epígrafe “Prova pericial”: não se trata apenas de averiguar factos, mas ainda de os apreciar 3 - Nos termos do n.º 1 do art. 476.º do CPC, deverá a perícia ser viabilizada, desde que se reconheça que a mesma não é impertinente nem dilatória; impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388.º CC).
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