Tribunal Central Administrativo Norte
01503/07.1BEBRG
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O procedimento previsto no Capítulo VIII do Código do IRC, referente às garantias dos contribuintes, tem como objectivo a prova pelo sujeito passivo do preço efectivo na transmissão de imóveis, permitindo-lhe, assim, obviar à aplicação do disposto no artigo 58.º-A, n.º 2 do mesmo diploma legal - correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis. II - O direito à prova do preço efectivo, inferior ao valor de mercado do bem alienado, que assiste ao contribuinte, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, através de qualquer meio de prova idóneo. Ora, era sobre a Recorrida que recaía o ónus de provar que o preço efectivo da venda do imóvel em causa foi aquele por si declarado e impunha-se que providenciasse a junção imediata dos atinentes meios de prova ao seu dispor, para que o debate contraditório entre peritos decorresse em igualdade de armas e munido de toda a prova a considerar. III - Não tendo a Recorrida feito a imprescindível prova do preço efectivo de venda do imóvel em causa, a questão terá de ser contra ela decidida, em obediência às regras legais do ónus da prova, nomeadamente, do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Em consequência, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 58.º-A do CIRC, terá de acrescer ao lucro tributável do exercício em causa a diferença positiva entre o valor patrimonial fixado em sede de avaliação ao imóvel em causa e o respectivo valor declarado de venda.* * Sumário elaborado pela relatora
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