00756/06.7BEVIS
Relator: Celeste Oliveira
coligiu e invocou factos passíveis de conduzirem ao enquadramento dos valores identificados nos cheques passados ao impugnante no ano de 2004, como rendimentos da categoria E, nos termos previstos ... recorrido comprovasse que os montantes que lhe foram entregues através dos cheques que a sociedade lhe passou no ano de 2004 não eram rendimentos, mas antes verbas destinadas ao pagamento