Tribunal Central Administrativo Sul
6933/13.7BCLSB
- Data
- 2020-10-22
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-Se a atuação do Recorrido se encontrou, desde logo, em inteira conformidade com os ditames da contabilidade, tendo os suprimentos sido contabilizados enquanto tal, se os lançamentos se encontram suportados nos talões de depósitos dos bancos, efetuados em cheques ou em numerário, e bem assim nos cheques emitidos pelos sócios, e se a prova testemunhal, como aludiu o Tribunal a quo, foi concludente no sentido da prova da realização dos suprimentos, padece de ilegalidade a atuação da Administração Tributária que requalifica o reembolso dos suprimentos como adiantamento por conta de lucros. II-Não tendo a Administração Tributária ilidido o ónus probatório que sobre si impendia, e resultando, outrossim, provada a realização de suprimentos por parte do ora Recorrido, conclui-se que não se encontra legitimada a correção realizada pela Administração Tributária que requalificou a verba referente à reposição dos suprimentos efetuados no ano de 1994, como distribuição de lucros, subsumindo-os normativamente no artigo 6.º, nº1, alínea h), do CIRS, incorrendo, por isso, em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
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