Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 3, da LGT, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos que lhe permitem aplicar métodos indirectos na determinação da matéria tributável e, feita essa prova, compete ao contribuinte o ónus da prova do excesso na quantificação da matéria tributável efectuada. II. Evidenciados movimentos bancários a crédito (depósitos) divergentes em mais de EUR 100.000,00 em relação aos rendimentos declarados, sem justificação efectuada pelo contribuinte, consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável desse ano (art.s 85.º, n.º 1, e 87.º, n.º 1, al.s b) e f) da LGT). III. Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos, por força do disposto no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. IV. Não faz essa prova o contribuinte que, alegando que as quantias em causa derivam de proventos obtidos em jogos de casino e jogos on-line, para o demonstrar se limita a juntar cópia de três cheques bancários (frente) de EUR 50.000,00, de EUR 25.000,00 e de EUR 5.000,00, não datados, emitidos por Estabelecimento com autorização para promover jogos de fortuna e azar, sem fazer prova do seu efectivo depósito nas contas bancárias referenciadas. V. Esses cheques, desacompanhados de outra prova, não permitem inferir nem a proveniência dos depósitos bancários das quantias em questão, nem sequer a existência de ganhos de jogo.
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