Parecer n.º 219/1979
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - A isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do
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Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - A isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do
Relator: MILLER SIMÕES
1 - Compete a Junta do Credito Publico decidir os litigios sobre propriedade
Relator: TINOCO DE FARIA
Mantem-se em vigor, por não terem sido revogados pelo Codigo Civil
Relator: QUESADA PASTOR
1 - O regime juridico de um arrendamento celebrado entre um particular e
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Tanto os senhorios como os inquilinos podem recorrer do resultado das avaliações
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Não tem efeito suspensivo o recurso interposto pelo senhorio, ou por este
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
Seja determinada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas por parte da Demandada; b) Seja a Demandada condenada a entregar à Demandante, no prazo ... pagar à Demandante a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de rendas em atraso referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, acrescida
Relator: FERNANDA CARRETAS
trinta de julho de 2014, e, em consequência, serem condenados no pagamento das rendas referentes aos meses de dezembro de 2013 a junho de 2014, no valor ... Demandados na qualidade de arrendatários e de fiadores, devem ser condenados no pagamento das rendas até ao final do contrato. ** Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução
Relator: PAULA PORTUGAL
78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a renda de Dezembro de 2015 no montante de €280,00 e o valor de €355,57 relativo ... Vila Nova de Gaia, com início em 01.05.2014; foi estipulada a renda mensal de €280,00 que deveria ser paga até ao termo do contrato; a referida inquilina obrigou
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Demandado - na qualidade de fiador - no pagamento de € 570,00 referente a rendas a serem pagas em março, abril e maio de 2013. Mais pediu a sua condenação no pagamento ... rendas vincendas na pendência da ação. ----- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 a 06, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 06 documentos
Relator: PAULA PORTUGAL
legal, o Pároco do D, remeteu, em 04.12.2012, uma comunicação escrita para actualização da renda, nos termos do art.º 30º e segs. da Lei n.º 31/2012 ... Agosto, à qual os Demandantes responderem, em 07.01.2013, que não aceitavam a actualização da renda e a alteração do contrato, optando pela indemnização; em 06.02.2013, a Demandada respondeu, por carta
Relator: CRISTINA MORA MORAES
exclusivamente à actuação lícita dos Demandantes; - a reconhecer que ao proceder à actualização de renda actua de forma abusiva; - a dar sem efeito tal actualização; Subsidiariamente, - deve o Demandado ... lícita dos Demandantes, o coeficiente de conservação a aplicar para efeitos de actualização de renda não pode ser superior a 0,7. O Demandado, devidamente citado, apresentou contestação, nos termos
Relator: JOÃO CHUMBINHO
aprecie se ao presente contrato de arrendamento se aplica o regime de actualização das rendas decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto ... consequência, se fixe a renda a pagar pela Demandante. Alegou, para tanto e em síntese que, em Agosto de 1997, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação entre
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Matéria: Arrendamento urbano Objeto: Pagamento de rendas em dívidas. Demandante: A, Lda, NIPC x, com morada Calçada x, nº x, xxxx-xxx Lisboa. Demandados: B, NIF x, residente ... inicio a 01 de fevereiro de 2014 (doc 2); 5 – Foi convencionada a renda mensal de €380,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse
Relator: DANIELA CERQUEIRA
três mil, novecentos e sessenta euros) por falta de pagamento de rendas e demais quantias a que aquela se obrigou no contrato de arrendamento com ela celebrado. Juntou documentos ... Demandante (através de procurador), c) Obrigando-se a Demandada ao pagamento de uma renda mensal de € 220,00 a pagar do dia 01 ao dia 8 do mês anterior àquele
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
período de cinco anos, com início em 01.10.2004, tendo sido estipulada a título de renda a quantia anual de € 3.264,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais ... primeira Demandada rescindiu o contrato de arrendamento em 23.05.2005, não tendo pago a renda dos meses de Julho e Agosto de 2005, no montante de € 554,00 e deve ainda
Relator: FILOMENA MATOS
Julho, pedindo a sua condenação ao pagamento da quantia de € 862,50, relativamente a rendas vencidas e não pagas correspondente a metade do valor da renda do mes de Abril ... mesmas condições. – cfr. cláusula 1ª do referido contrato . 4-As partes convencionaram a renda anual de 2.760,00€, a pagar em duodécimos de 230,00€, ao senhorio
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
quantia de € 918,00, a título de indemnização por atraso no pagamento de rendas correspondentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, acrescida de juros até integral pagamento ... valor da indemnização correspondente ao atraso no pagamento de três meses de renda. Para se aferir da legitimidade activa para os presentes autos, verifica-se que o Demandante não provou
Relator: HELENA ALÃO SOARES
pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de rendas vencidas e indemnização por atraso na entrega do locado. Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal ... Demandados no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas e indemnização pela não entrega atempada, acrescido dos juros de mora
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Pagar-lhes a quantia de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) relativa a rendas em atraso desde Setembro de 2011 até Março de 2012 (inclusive), acrescidos de juros ... mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento; Pedido 2 – Regularizar as rendas a partir de Abril de 2012, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mensais