Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1967

Data
1967-02-09
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - O regime juridico de um arrendamento celebrado entre um particular e o Estado para instalação do Posto de Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica, de Azambuja, e equiparado ao dos arrendamentos para comercio e industria; 2 - Não obstante este entendimento, nem por isso se deve concluir que constitua fundamento para despejo, a subsequente instalação no predio arrendado tambem dos serviços da Subdelegação de Saude, - se se demonstrar que tal facto não reveste a natureza de desvio da aplicação principal do arrendamento contratado. Contudo, 3 - E de reflectir que a construção juridica em que se abona a conclusão precedente não tem sido sufragada pela jurisprudencia dos Tribunais, - sendo duvidosa a sua procedencia em acção judicial em que eventualmente seja demandado o Estado; 4 - Deve ainda registar-se que em recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça se contrariou a equiparação dos arrendamentos ao Estado ao regime de arrendamentos comerciais e industriais, admitindo-se ao inves, que eles seguem o regime dos arrendamentos urbanos para a habitação. Pelo que, 5 - A vingar esta ultima jurisprudencia, tambem não se encontrara fundamento para despejo, no facto da subsequente aplicação dos serviços da Subdelegação de Saude de Azambuja, do arrendamento feito para o Posto de Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica da mesma localidade.

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