111/18.6T9VRL-A.G1
Relator: TERESA COIMBRA
meses, não pode considerar-se intolerável, tanto mais quanto acaba por ser compensado pela desnecessidade de intentar um novo processo
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Relator: TERESA COIMBRA
meses, não pode considerar-se intolerável, tanto mais quanto acaba por ser compensado pela desnecessidade de intentar um novo processo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Daí que a audiência prévia antes da prolação do acto revogatório, seria uma formalidade desnecessária uma vez que não alteraria o sentido do mesmo, o que determina o recurso
Relator: Frederico Macedo Branco
censurável o facto de ter indeferido os requerimentos de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ocorre um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. V- Dada a instrumentalidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
verdade dos factos submetidos a juízo, pelo que só em casos extremos a desnecessidade da diligência para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio poderá constituir, autonomamente
Relator: MARIA CARDOSO
situações em que não há lugar ao cumprimento do principio do contraditório por manifesta desnecessidade, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
futuros custos ou perdas pertencentes a este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. IX - No caso, como resulta
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Câmara dos Solicitadores, não exprimiu a vontade de se entender no sentido da desnecessidade de apresentação da documentação associada a um ou mais pontos da ordem de trabalhos em função
Relator: PAULO REIS
baseia a oposição por embargos, para além de que se mostra desnecessária tal junção visto a exequente/embargada ter já admitido nos autos, por acordo, a matéria fáctica que se pretendia
Relator: MARIA CARDOSO
trata de um despacho preparatório da tomada de posição sobre a necessidade ou desnecessidade de produção dessa prova, pelo que não constitui caso julgado formal. 2. Na eventualidade de ocorrer
Relator: JORGE CORTÊS
ónus da prova do excesso de ajudas de custo, da sua desnecessidade ou de que as verbas atribuídas não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesas suportadas em resultado
Relator: SOFIA DAVID
julgamento que considera suficiente a prova documental já junta aos autos e julga desnecessária a produção da prova testemunhal, por esta última prova visar a comprovação de factos que apenas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
mesmo preceito, a menos que beneficie de apoio judiciário. III- Neste caso é desnecessária a prolação de qualquer decisão nesse sentido e não ocorre qualquer violação de caso julgado formal
Relator: Ana Patrocínio
dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Aliás, a rejeição de perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência
Relator: JOSÉ AMARAL
acompanhar de pessoa entendida na matéria, igualmente referindo o porquê de ter considerado desnecessária e até economicamente desaconselhável a peritagem. Por isso, e tratando-se de liquidação de quota hereditária
Relator: LURDES TOSCANO
para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração
Relator: Rosário Pais
não foi interposto recurso do despacho que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na P.I., formou-se caso julgado formal – artigo
Relator: Ana Patrocínio
dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir fundamento para se concluir pela desnecessidade da sua manutenção. Embora sujeito ao princípio da precaridade (cessa logo que for desnecessário manter
Relator: JORGE PELICANO
subsistência da relação laboral, não se vê que tal pena se mostre desadequada, desnecessária ou seja ostensivamente desproporcionada