Tribunal Central Administrativo Sul

268/13.2BELRA

Data
2020-11-05
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Tendo sido efectuado na petição inicial de impugnação dois pedidos, um de anulação da liquidação e outro de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que não conheceu da ilegalidade da liquidação, por ter considerado intempestivo o pedido, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para a conhecimento do primeiro que ó único adequando à forma processual escolhida. II. O erro na forma do processo é do conhecimento oficioso do tribunal e o caso presente (erro parcial) é manifestamente uma das situações em que não há lugar ao cumprimento do principio do contraditório por manifesta desnecessidade, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 3.º e 130.º do CPC).

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